Informações do processo 2024/0137205-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616273
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO DO BRASIL
S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 452/479 (e-STJ) em razão
da ausência de demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal e de dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 631/633).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 438/439):

PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. TUTELA
JURISDICIONAL ORA PRETENDIDA QUE SE REVELA ADEQUADA E ÚTIL
PARA RESOLVER A SITUAÇÃO DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL.
FORMULAÇÃO PRÉVIA DE PEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE
NÃO CONSTITUI, NO CASO, PRÉ-REQUISITO OU CONDIÇÃO AO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA REJEITADA.

PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'. PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE SUPOSTO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
UNIDADE ADQUIRIDA EM PROGRAMA HABITACIONAL ('MINHA CASA,
MINHA VIDA'). REQUERIDO (BANCO DO BRASIL S/A) QUE, NO CASO,
NÃO ATUOU APENAS ENQUANTO AGENTE FINANCEIRO, MAS COMO
REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
('FAR') E COMO EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA
PROMOÇÃO DE REFERIDO PROGRAMA. HIPÓTESE EM QUE
RESPONDE, POIS, PELA HIGIDEZ DAS OBRAS. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL E DO STJ. MATÉRIA REJEITADA.

PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA
VESTIBULAR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320
DO CPC. FATOS CLARAMENTE ARTICULADOS. PEDIDO FORMULADO

DE MANEIRA LÍQUIDA. MATÉRIA REJEITADA.

JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
PEDIDO FORMULADO MUITO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 100 DO CPC. ADEMAIS,
CONQUANTO O SUPERVENIENTE REEXAME DO TEMA DA
GRATUIDADE SEJA POSSÍVEL, DADO QUE SUA CONCESSÃO SE
SUBORDINA À CLÁUSULA 'REBUS SIC STANTIBUS' (ART. 93, § 3º, DO
CPC), EVENTUAL REAPRECIAÇÃO RECLAMAVA PROVA EFETIVA DE
MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES FÁTICAS SUBJACENTES. NÃO
CONHECIMENTO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS CONSTRUTIVOS BEM
CONSTATADOS PELA PROVA TÉCNICA. DEVER DO RÉU DE REPARÁ-
LOS CORRETAMENTE RECONHECIDO, NA EXTENSÃO APONTADA
PELA PERÍCIA. DANO MORAL, POR OUTRO LADO,
DESCARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO
ENSEJA ABALO EXTRAPATRIMONIAL APRECIÁVEL, MAS MERO
ABORRECIMENTO COTIDIANO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos por FERNANDA CAMPOS DE
CARVALHO ALMEIDA foram rejeitados (e-STJ fls. 578/582).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 452/479), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 297 e 300 do CPC/2015, defendendo, em suma, a ausência tanto de
legitimidade passiva quanto de responsabilidade civil da instituição financeira.

No agravo (e-STJ fls. 643/652), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 655/667 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, impende assinalar que os arts. 297 e 300 do CPC/2015 não
possuem alcance normativo apto a lastrear a tese recursal, o que implica a deficiência
de sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF .

Ainda que fosse ultrapassado referido óbice, a análise do Tribunal de origem
acerca da instituição financeira legitimada para figurar no polo passivo da presente
ação, bem como quanto à sua responsabilidade, teve por base o acervo fático-
probatório dos autos.

Com efeito, o TJSP consignou que "o contrato celebrado pelas partes (fls.
98/116) é absolutamente ostensivo no sentido de que o alienante e credor fiduciário do
imóvel, o 'Fundo de Arrendamento Residencial - FAR' era naquele ato representado

pelo requerido Banco do Brasil S/A, especificamente na qualidade de 'instituição
financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV '
(cláusula 1. A, fl. 98)" (e-STJ fl. 442).

Acrescentou que "o requerido não agiu como simples agente financeiro da
operação. Antes, atuou e confessa tê-lo feito, aliás como executor de políticas federais
para promoção de referido programa habitacional destinado a famílias de baixa renda"
(e-STJ fl. 442).

Destacou que BANCO DO BRASIL S/A "operou (...) não só no financiamento
mas, antes de tudo, no acompanhamento da execução do empreendimento imobiliário"
e que "foi exclusivamente com ele que a autora contratou a compra e venda do imóvel,
não lhe tendo sido dado, ao menos a teor do contrato, sequer conhecer a construtora
responsável pela consecução das obras" (e-STJ fl. 442).

Nesse contexto, alterar o entendimento da Corte de origem - que concluiu
no sentido da legitimidade passiva e responsabilidade do Banco do Brasil S.A. para
responder pela indenização pelos vícios construtivos na hipótese dos autos, por ter
sido quem atuou, no caso concreto, como representante do FAR e agente executor do
"Programa Minha Casa Minha Vida" - demandaria o revolvimento de fatos e provas,
bem como o reexame dos termos do contrato celebrado pelas partes, providências
vedadas em sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 643/652 (e-STJ).

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor dos advogados da
agravada FERNANDA CAMPOS DE CARVALHO ALMEIDA, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FERNANDA CAMPOS
DE CARVALHO ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial de
fls. 532/540 (e-STJ) em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, da ausência de
violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 e da falta de demonstração do dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 627/630).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 438/439):

PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. TUTELA
JURISDICIONAL ORA PRETENDIDA QUE SE REVELA ADEQUADA E ÚTIL
PARA RESOLVER A SITUAÇÃO DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL.
FORMULAÇÃO PRÉVIA DE PEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE
NÃO CONSTITUI, NO CASO, PRÉ-REQUISITO OU CONDIÇÃO AO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA REJEITADA.

PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'. PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE SUPOSTO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
UNIDADE ADQUIRIDA EM PROGRAMA HABITACIONAL ('MINHA CASA,
MINHA VIDA'). REQUERIDO (BANCO DO BRASIL S/A) QUE, NO CASO,
NÃO ATUOU APENAS ENQUANTO AGENTE FINANCEIRO, MAS COMO
REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
('FAR') E COMO EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA
PROMOÇÃO DE REFERIDO PROGRAMA. HIPÓTESE EM QUE
RESPONDE, POIS, PELA HIGIDEZ DAS OBRAS. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL E DO STJ. MATÉRIA REJEITADA.

PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA
VESTIBULAR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320

DO CPC. FATOS CLARAMENTE ARTICULADOS. PEDIDO FORMULADO
DE MANEIRA LÍQUIDA. MATÉRIA REJEITADA.

JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
PEDIDO FORMULADO MUITO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 100 DO CPC. ADEMAIS,
CONQUANTO O SUPERVENIENTE REEXAME DO TEMA DA
GRATUIDADE SEJA POSSÍVEL, DADO QUE SUA CONCESSÃO SE
SUBORDINA À CLÁUSULA 'REBUS SIC STANTIBUS' (ART. 93, § 3º, DO
CPC), EVENTUAL REAPRECIAÇÃO RECLAMAVA PROVA EFETIVA DE
MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES FÁTICAS SUBJACENTES. NÃO
CONHECIMENTO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS CONSTRUTIVOS BEM
CONSTATADOS PELA PROVA TÉCNICA. DEVER DO RÉU DE REPARÁ-
LOS CORRETAMENTE RECONHECIDO, NA EXTENSÃO APONTADA
PELA PERÍCIA. DANO MORAL, POR OUTRO LADO,
DESCARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO
ENSEJA ABALO EXTRAPATRIMONIAL APRECIÁVEL, MAS MERO
ABORRECIMENTO COTIDIANO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos por FERNANDA CAMPOS DE

CARVALHO ALMEIDA foram rejeitados (e-STJ fls. 578/582).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 532/540), fundamentado no art.

105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou:

(i) violação da Lei n. 10.150/2000 e dos arts. 189, 206, § 1º, II, e 727 do CC,

(ii) ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento de que "a

decisão conforme tomada, invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão" (e-STJ fl. 536), e

(iii) dissídio jurisprudencial acerca da configuração de dano moral

indenizável no caso concreto.

No agravo (e-STJ fls. 635/641), afirma a presença dos requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.

Decido.

Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação

jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para
justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater
todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.

No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos e das

provas dos autos, concluiu pelo afastamento da indenização por dano moral,
consignando que (e-STJ fls. 448/449, destaquei):

[...] ainda que a responsabilidade do requerido pela falta de higidez da obra
haja sido constatada, daí não decorre qualquer dano moral a ser indenizado
à demandante.

Note-se, nesse sentido, que a situação em tela não traduz violação aos
direitos de personalidade da autora . Com efeito, conquanto não se
desconheça alguma divergência, é firme, para a maioria da jurisprudência, o
entendimento de que o singelo inadimplemento contratual não dá azo à
indenização por danos morais, mas apenas pelos eventuais prejuízos
materiais que, na hipótese dos presentes autos, já foram reparados .

Reconhecer-se, de maneira ampla, a possibilidade direta de indenização por
dano moral a partir de qualquer suscetibilidade é criar verdadeira fonte de
enriquecimento sem causa. Para o descumprimento contratual existe a
reparação do dano material e bem dos lucros cessantes. Basta que se os
provem os interessados. Extrair, por outro lado, os danos morais de
quaisquer descumprimentos contratuais é forma de se furtar a essa prova,
de maior dificuldade, reconheça-se. O dano moral não é sucedâneo do dano
material, e nem deve ser assim interpretado. Ademais, é preciso que seja
provado (e jamais presumido, como no caso dos autos) .

Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a
quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que
contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.

Quanto à apontada afronta aos arts. 189, 206, § 1º, II, e 727 do CC, impende
assinalar que referidos dispositivos não possuem alcance normativo apto a lastrear a
tese recursal e inexiste demonstração clara e inequívoca da referida infração. A parte
não indica, ademais, qual dispositivo da Lei n. 10.150/2000 teria sido violado, bem
como não aponta o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação
dissonante.

Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF, porquanto caracterizada a
deficiência na fundamentação recursal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 635/641 (e-STJ).

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor dos advogados do
agravado BANCO DO BRASIL S/A, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.

Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 45), deve
ser observada a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/04/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão