Informações do processo 2024/0145185-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2618211
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/05/2024 a 18/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS
PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO MANTIDA. COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL E
AO JUÍZO DE ORIGEM.

Agravo regimental não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ) com
determinação nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 820.331/SP
(fl. 717).

Trata-se de agravo regimental interposto por Alef de Oliveira Carrasco
contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu
do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ (fls.
686/687).

Considerando o trânsito em julgado da decisão agravada (fl. 692), a
serventia formou expediente avulso para análise do recurso.

É o relatório.

O agravo regimental é manifestamente intempestivo.

Ora, a decisão agravada foi publicada em 6/5/2024 (fl. 688), tendo o prazo
recursal (5 dias - arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ) iniciado em 7/5/2024

(terça-feira) e se encerrado em 13/5/2024 (segunda-feira) - primeiro dia útil seguinte
ao término do prazo encerrado dia 12/5/2024 (domingo) -, sendo o recurso
protocolizado apenas em 16/4/2024, ou seja, fora do prazo legal.

No mesmo sentido, certificou a serventia (fl. 783- grifo nosso):

O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de
folha 686 teve início em 07/05/2024 e término em 13/05/2024, e a petição n.
398584/2024(AgRg) foi protocolizada em 16/05/2024.

Cumpre destacar que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil
de 2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por
unanimidade, no sentido de que o agravo contra a decisão monocrática de
Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos Tribunais Superiores, não obedece às regras no novo Código de Processo
Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n.
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015) -
(AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016 - grifo
nosso).

Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros
de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas
procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e que, em seu art. 39, prevê:

Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de
Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção
ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

Disposição secundada pelo caput do art. 258 do RISTJ, cujo teor é o
seguinte:

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da
Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção
ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

Quanto à contagem do prazo, há disposição específica no Código de
Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por

férias, domingo ou dia feriado, e que não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n.
13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal.

Ressalto que tal entendimento não é novo, pois, no julgamento do AgRg no
CC n. 145.748/PR, realizado em 13/4/2016 (acórdão publicado no DJe de 18/4/2016), a
Terceira Seção desta Corte Superior já havia decidido nesse sentido. Eis a ementa do
julgado:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E
PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado
pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei
n. 8.038/1990, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo.

2. No caso, interposto o agravo em 4 de abril de 2016 desafiando decisão
considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade.

3. Agravo interno não conhecido.

Posição ratificada em diversos precedentes subsequentes: AgRg na Rcl n.
30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 4/5/2016;
AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira
Seção, DJe 1º/6/2016; AgRg no HC n. 355.946/PR, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016; e AgRg no AREsp n. 671.678/SE, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2016.

Com efeito, nesses casos, o prazo para interposição do agravo regimental
permanece de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), contados de
forma contínua (art. 798 do CPP).

Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do
RISTJ), determinando, ainda, o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações subsequentes do agravante, dispensando o envio de expediente avulso.

Expeça-se ofício ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau comunicando
a manutenção da certidão de trânsito em julgado.

Publique-se. Arquive-se o expediente.

Brasília, 17 de julho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 820331 (2023/0143964-8) em 23/05/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto em expediente avulso contra decisão da
Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ALEF DE OLIVEIRA

CARRASCO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que

foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão