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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr(a). EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA, pela
parte .: GOOGLE LLC
A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário e julgou
prejudicado o pedido de tutela provisória, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 455/456:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS.
PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Amazonas que manteve o indeferimento liminar de mandado de
segurança, permitindo a quebra de sigilo telemático em investigação de crime de
difamação.
2. A decisão de primeiro grau requisitou dados de geolocalização e histórico de
pesquisas, considerados excessivos pelos recorrentes, que alegam violação do
princípio da proporcionalidade e da privacidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a quebra
de sigilo de dados telemáticos para investigar crime de difamação é proporcional e se
respeita os direitos à privacidade e à intimidade.
4. Há também a questão de saber se a requisição de dados de geolocalização e
histórico de pesquisas é adequada e necessária para a investigação do crime em
questão.
5. A decisão de origem violou o princípio da proporcionalidade ao requisitar dados
sensíveis sem pertinência direta com o fato investigado.
6. A quebra de sigilo de dados telemáticos deve ser limitada ao necessário para a
investigação, respeitando a privacidade e a intimidade dos indivíduos.
7. A requisição de dados de geolocalização e histórico de pesquisas não se justifica no
contexto de investigação de crime de difamação, cuja pena é de detenção.
8. Recurso parcialmente provido para revogar os itens f, g e h da decisão de primeiro
grau. Prejudicado o pedido de tutela provisória.
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo de dados telemáticos deve respeitar o
princípio da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para a investigação. 2. A
requisição de dados sensíveis deve ter pertinência direta com o fato investigado,
especialmente em crimes de menor gravidade, como a difamação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, III;
Lei nº 12.965/2014, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 60.698/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 4/9/2020; STJ, RMS 61.302/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 4/9/2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso ordinário e julgar prejudicado o pedido de tutela provisória, nos termos do voto
da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
03/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/04/2024 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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