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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. TRANSPOSIÇÃO DE ÓBICE PREVISTO PARA O
ANPP. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. VEDAÇÃO CONSTANTE NA
LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU
FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. 3. PRECEDENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO. DOUTRINA 4. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A fundamentação declinada pelo MP para impedir a suspensão
condicional do processo, por meio da transposição de óbice previsto
para o ANPP, denota verdadeira analogia in malam partem , o que,
como é de conhecimento, não se admite no direito penal. Manifesto,
assim, o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, haja vista a
inidoneidade da fundamentação declinada pelo MP.
2. Oportuno anotar, outrossim, que a hipótese não atrai igualmente a
vedação constante do art. 41 da Lei 11.340/2006, conforme suscitado no
agravo regimental, uma vez que o paciente não foi denunciado como
incurso na Lei Maria da Penha. Como é de conhecimento, nem todo
crime contra a mulher é praticado em violência doméstica e familiar,
não tendo referida circunstância sido narrada na denúncia.
- Registro, por fim, que causa espécie o órgão incumbido da defesa da
ordem jurídica pretender, a qualquer custo, ainda que por meio de
analogia in malam partem, ou com fundamentação genérica, impedir um
benefício legal. "Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do
réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio
do Parquet". (AgRg no REsp n. 2.086.519/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).
Trata-se de poder-dever do Ministério Público. Precedentes.
3. Em situação jurídica idêntica, ponderou, novamente, com clareza
meridiana, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz : verifico que o
órgão de acusação não ofereceu proposta de sursis processual em
razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito praticado
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Todavia, tal
óbice foi elencado expressamente pela lei tão somente em relação ao
ANPP (inc. IV do § 2º do art. 28-A do CPP). Como não se admite em
direito penal a analogia in malam partem, tal fundamento, por si só,
não é apto a impedir o oferecimento de proposta de suspensão
condicional do processo ao réu. À vista do exposto, concedo
parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de, superado o óbice
supra, determinar que o Ministério Público realize nova avaliação
acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do
processo ao paciente. (HC 772.750, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 24.11.2022).
- O próprio Ministério Público do Estado de São Paulo já firmou vários
pleitos de suspensão condicional do processo, na mesma unidade
jurisdicional de origem (ações penais 1 537643-98.2019.8.26.0050,
0000445-04.2019.8.26.0050 e 1521026-92.2021.8.26.0050, todas com
propostas de sursis recentemente oferecidas pelo órgão da acusação em casos
de importunação sexual praticados em desfavor de mulheres, devidamente
homologadas pelo douto Juízo da 22ª Vara Criminal da Capital).
4. Precedente da Terceira Seção (Tema Repetitivo 1121), que
confirma o cabimento da suspensão condicional do processo - sursis
processual - na hipótese do crime previsto no art. 215-A do Código
Penal Brasileiro (REsp 1.954.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe 01.07.2022). Doutrina no mesmo sentido.
5 . Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. D.
B. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (
Habeas Corpus n. 2016200-14.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 215-A do
Código Penal, tendo o Ministério Público se recusado a oferecer proposta de sursis
processual, com fundamento em aplicação analógica do art. 28-A, § 2º, inciso IV, do
Código de Processo Penal. Os autos foram encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça,
nos termos do enunciado n. 696 do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a recusa.
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fls. 102):
HABEAS CORPUS - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - PLEITO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 89, DA LEI 9.099/95 AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA RECUSA MOTIVADA DO
TITULAR DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que "as hipóteses de
impedimento da propositura de acordo de não persecução penal previstas no § 2º, do
artigo 28-A, do Código de Processo Penal, jamais poderiam ser emprestadas ao artigo 89
da Lei dos Juizados Especiais, em franco prejuízo do acusado". Conclui, assim, que a
justificativa apresentada não se mostra idônea para fundamentar a não propositura da
suspensão condicional do processo.
Pugna, com efeito, seja determinada nova vista ao Ministério Público para que,
afastado o óbice ilegal, seja proposta a suspensão condicional do processo.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 209-213, nos
seguintes termos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA
DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (ART.
89 DA LEI N° 9.099/95 C/C ART. 77 DO CP). PRECEDENTES. PARECER
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. Decido .
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a negativa de
proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995,
em virtude de óbice constante no art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do
acordo de não persecução penal.
Como é de conhecimento, o instituto da suspensão condicional do processo se
aplica nas hipóteses em que "a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano",
"desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
(art. 77 do Código Penal)".
O art. 77 do Código Penal, por seu turno, dispõe que o benefício ali
disciplinado é cabível, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste
Código.
Contudo, no caso dos autos, o benefício da suspensão condicional do processo
foi negado com fundamento no art. 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, o
qual dispõe que o acordo de não persecução penal não se aplica:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao
cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação
penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em
favor do agressor.
Relevante anotar que, embora a suspensão condicional do processo não se
trate de mero direito subjetivo do réu, não pode ser obstado sem fundamentação idônea,
em atenção à disciplina legalmente prevista.
A propósito:
Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além
do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de
ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à
adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social
e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do
delito. (AgRg no HC 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
17/8/2017). (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.948.725/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
6/5/2022.)
Nessa linha de intelecção, verifica-se que a fundamentação declinada pelo
Ministério Público para impedir o benefício requerido pela defesa, por meio da
transposição de óbice previsto para instituto distinto, denota verdadeira analogia in
malam partem , o que, como é de conhecimento, não se admite no direito penal.
Manifesto, assim, o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, haja vista
a inidoneidade da fundamentação declinada pelo Ministério Público para impedir a
proposta de suspensão condicional do processo, devendo os autos retornar ao parquet
para novo exame, em observância ao regramento legal, a respeito da aplicabilidade do
benefício.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, determinando o
retorno dos autos ao Ministério Público, para que avalie a aplicabilidade do benefício
previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/04/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?