Informações do processo 2024/0139807-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204531
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - DF, suscitante, e algum Juízo de Direito
Federal não identificado, suscitado.

Verifica-se da manifestação do juízo suscitante tratar-se de ação de Inquérito
Policial instaurado para investigar a prática de crimes contra o meio ambiente, previstos
na Lei n. 9.605/98.

No entanto, consignou o juízo suscitante que "Conforme consta do Laudo de
Perícia Criminal de Id. 115114218, os fatos objeto da denúncia ocorreram em área
situada na Floresta Nacional de Brasília (FLONA). Trata-se de Unidade de Conservação
criada pelo Decreto s/nº de 10 de junho de 1999 e gerida pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia federal" (fl. 150). Dessa forma,
estaria presente o interesse da União, o que afastaria a sua competência.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito.

É o relatório.

O presente conflito de competência não deve ser conhecido.

In casu, o que se verifica é que houve apenas a declinação de competência por
parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - DF,
estando ausente nos autos, a decisão do juízo suscitado afastando sua competência, peça
essencial para o deslinde do feito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC. Nesse

sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS
ESSENCIAIS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não constando dos autos as decisões dos Juízos Suscitante e Suscitado, acolhendo ou
declinando a competência, tampouco quaisquer outras peças referentes ao inquérito policial
instaurado na origem, resta inviabilizada a definição da competência para seu
processamento.

2. Nesse contexto, não há como se conhecer do conflito, notadamente quando nem
mesmo após solicitadas as informações, foram trazidos os documentos necessários ao exame
do feito. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC n.º 151.852/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 14/3/2018,
DJe de 9/4/2018)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
MÁ FORMAÇÃO DO CONFLITO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART.
118 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Civil o conflito de competência
poderá ser suscitado pela parte, por petição, que deverá ser instruída com documentos
necessários à prova do conflito, não só para a comprovação da existência de juízos em
conflito, mas a fim de possibilitar decidir a qual deles incumbe o processamento e
julgamento da causa.

2. Ausentes tais peças, como no caso dos autos, o não conhecimento do conflito é medida
que se impõe, notadamente quando nem mesmo na petição do agravo regimental foram
trazidos os documentos necessários ao exame do alegado conflito.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no CC 139.046/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/4/2015)

Ante o exposto, não conheço do conflito, nos termos do art. 34, XVIII, a, do

RISTJ.

Dê-se ciência ao Juízo suscitante.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 6281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - TERCEIRA SEÇÃO
    Relator
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 22/04/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão