Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204531 - DF (2024/0139807-0)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL
DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF

SUSCITADO : NÃO INDICADO

INTERES. : GERALDO MEDRADO FERREIRA FILHO

INTERES. : JOSENIAS COSMO CARVALHO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - DF, suscitante, e algum Juízo de Direito
Federal não identificado, suscitado.

Verifica-se da manifestação do juízo suscitante tratar-se de ação de Inquérito
Policial instaurado para investigar a prática de crimes contra o meio ambiente, previstos
na Lei n. 9.605/98.

No entanto, consignou o juízo suscitante que "Conforme consta do Laudo de
Perícia Criminal de Id. 115114218, os fatos objeto da denúncia ocorreram em área
situada na Floresta Nacional de Brasília (FLONA). Trata-se de Unidade de Conservação
criada pelo Decreto s/nº de 10 de junho de 1999 e gerida pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia federal" (fl. 150). Dessa forma,
estaria presente o interesse da União, o que afastaria a sua competência.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito.

É o relatório.

O presente conflito de competência não deve ser conhecido.

In casu, o que se verifica é que houve apenas a declinação de competência por
parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - DF,
estando ausente nos autos, a decisão do juízo suscitado afastando sua competência, peça
essencial para o deslinde do feito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC. Nesse

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2024/0139807-0