Informações do processo 2024/0134647-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2137071
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/05/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ProAfR no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS.
1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA
REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. DECRETO N. 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL OU
MUNICIPAL.

I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se, na falta de
previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode
ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo".

II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I
do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao
rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese
controvertida: “Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e
Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição
intercorrente no processo administrativo." e, igualmente por unanimidade, suspender o
processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de
agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no
STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 7243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 2002589 (2022/0140709-0) em 04/09/2024 às
16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DESPACHO

O propósito recursal consiste em estabelecer a possibilidade de aplicação do
Decreto 20.910/32, que dispõe apenas sobre prescrição quinquenal do fundo
de direito, às hipóteses de prescrição intercorrente no processo
administrativo, regulada somente pela Lei 9.873/99, de aplicação restrita ao
âmbito federal.

A questão jurídica que fundamenta os autos aparentemente se enquadra na
descrição da
Controvérsia 450/STJ , de relatoria do Ministro Afrânio Vilela,
cujo o escopo é
definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e
nos Municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ou não ser aplicado para o
reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo.

Considerando-se a possibilidade da remessa de novos recursos especiais, a fim
de complementar a Controvérsia, determino, com base no art. 46-A do RISTJ e na
delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, o
encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15
dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como
representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.

Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente,
apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações
escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da

controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas


Retirado da página 5892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/04/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão