Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2137071 - MG (2024/0134647-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA

DE PRECEDENTES

RECORRENTE : INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS

PROCURADOR : SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980

RECORRIDO : MILTON EDSON TOMAZ

ADVOGADOS : THARLES VINÍCIUS BENONES OLIVEIRA - MG096925

GERALDO DONIZETE LUCIANO - MG133870

DESPACHO

O propósito recursal consiste em estabelecer a possibilidade de aplicação do
Decreto 20.910/32, que dispõe apenas sobre prescrição quinquenal do fundo
de direito, às hipóteses de prescrição intercorrente no processo
administrativo, regulada somente pela Lei 9.873/99, de aplicação restrita ao
âmbito federal.

A questão jurídica que fundamenta os autos aparentemente se enquadra na
descrição da
Controvérsia 450/STJ, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela,
cujo o escopo é
definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e
nos Municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ou não ser aplicado para o
reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo.

Considerando-se a possibilidade da remessa de novos recursos especiais, a fim
de complementar a Controvérsia, determino, com base no art. 46-A do RISTJ e na
delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, o
encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15
dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como
representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.

Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente,
apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações
escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da

Processos na página

2024/0134647-1