Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2137071 - MG (2024/0134647-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES
RECORRENTE : INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
PROCURADOR : SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
RECORRIDO : MILTON EDSON TOMAZ
ADVOGADOS : THARLES VINÍCIUS BENONES OLIVEIRA - MG096925
GERALDO DONIZETE LUCIANO - MG133870
DESPACHO
O propósito recursal consiste em estabelecer a possibilidade de aplicação do
Decreto 20.910/32, que dispõe apenas sobre prescrição quinquenal do fundo
de direito, às hipóteses de prescrição intercorrente no processo
administrativo, regulada somente pela Lei 9.873/99, de aplicação restrita ao
âmbito federal.
A questão jurídica que fundamenta os autos aparentemente se enquadra na
descrição da Controvérsia 450/STJ, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela,
cujo o escopo é definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e
nos Municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ou não ser aplicado para o
reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo.
Considerando-se a possibilidade da remessa de novos recursos especiais, a fim
de complementar a Controvérsia, determino, com base no art. 46-A do RISTJ e na
delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, o
encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15
dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como
representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.
Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente,
apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações
escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da
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2024/0134647-1Confirma a exclusão?