Informações do processo 2024/0097534-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2597915
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos do MUNICÍPIO DE BREJO DA
MADRE DE DEUS objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso
Especial, porquanto intempestivo (fls. 224/227e).

Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (fls. 229/240e).

Com contraminuta (fls. 246/256e), os autos foram encaminhados a esta
Corte.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do estatuto processual, combinado com o art. 34,
XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º e 1.070, todos do estatuto
processual civil de 2015, o prazo para a interposição de qualquer recurso, excetuados
os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis.

A intimação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração foi considerada efetivamente realizada em 22.09.2022 e o prazo para a
interposição do recurso especial findou-se em 07.11.2022

Assim, revela-se intempestivo o recurso interposto somente em
08.11.2022 (fl. 191e).

Importante registrar que, embora a Corte Especial deste tribunal superior
admita a posterior comprovação da existência de feriado local, para os recursos
sujeitos à sistemática do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg no AREsp
137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15.10.2012), entendimento
diverso restou pacificado a partir da interpretação do art. 1.003, § 6º, do estatuto
processual civil de 2015, consoante se depreende do julgado assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a
parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo
em recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no
sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º
do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo".

4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto,
insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único
do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil,
seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado
local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera
intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017,
DJe 19/12/2017 - destaque meu).

Nessa linha, já vinham decidindo as Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção:

AgInt no AREsp 1.000.002/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, Dje de 14.06.2017;

AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de
09.06.2017; AgInt no AREsp 996.695/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma,
DJe de 16.06.2017 e AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª

Turma, DJe de 05.05.2017.

Ressalte-se, ainda, que, nas sessões realizadas em 02.10.2019 e
03.02.2020, a Corte Especial tornou a debater a questão relativa à possibilidade de
comprovação posterior de feriado local, excepcionando a exigência de comprovação
imediata, apenas para a segunda-feira de carnaval e em relação aos recursos até
18.11.2019, conforme acórdãos assim ementados:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.

1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma
expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação
sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art.

1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma
atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar,
portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no
parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.

2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos
autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição
do recurso.

3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no
âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o
entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado
local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já
consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de
garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos
jurisdicionados.

4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das
decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado,
eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações
jurídicas, sejam materiais, sejam processuais.

5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema
instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de
mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que
seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.

6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme
documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo
interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017,
segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se
iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em
9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo.

7. Recurso especial conhecido.

(REsp 1813684/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019)

QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS
TAQUIGRÁFICAS E VOTO ELABORADO PELO RELATOR PARA
ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, QUE
REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. SESSÕES DE

JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. LIMITAÇÃO DO DEBATE E DA
DELIBERAÇÃO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR
ACERCA DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, DIANTE
DAS PECULIARIDADES QUE MODIFICARIAM A SUA NATUREZA
JURÍDICA. VOTO DO RELATOR PARA ACÓRDÃO QUE ABRANGE MAIS
DO QUE A MATÉRIA DECIDIDA COLEGIADAMENTE, ESTENDENDO O
REFERIDO ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS DEMAIS FERIADOS.
REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM.
POSSIBILIDADE.

1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da
contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de
18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento
do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação
da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange
especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a
todos e quaisquer feriados.

2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo
relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada
pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes.

3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no
âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada
nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019,
limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação
posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por
circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de
feriado local para feriado nacional notório.

4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do
julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação
posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem,
reduzir a abrangência do acórdão.

5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada
por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive
aos feriados locais.

(QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020)

Assim, ressalvados os recursos interpostos até 18.11.2019 em que tenha
sido considerado, na contagem do prazo recursal, o feriado local exclusivamente da
segunda-feira de Carnaval, em relação aos quais revela-se possível a comprovação
posterior, os demais feriados não podem ser comprovados após a interposição do
recurso.

Desse modo, considerando que a parte recorrente pretende a comprovação
de feriado local distinto da segunda-feira de Carnaval, a juntada de documento em
momento posterior à interposição do Agravo em Recurso Especial (fls. 288/292e) não
possui o condão de desconstituir a decisão mediante a qual sua intempestividade
restou reconhecida.

Por sua vez, a suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado
local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto,

a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de
origem , consoante precedentes cujas ementas transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp
137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da
tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique
prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental".

3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de
suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa
finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou
ato normativo.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017, destaque
meu).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não
dotado de fé pública. Precedentes.

3. A cópia de provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da
paralisação ou interrupção do expediente forense, porquanto o referido
documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de
publicação da decisão agravada existente nos autos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1064235/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017,
destaquei).

Nessa mesmo sentido: AgInt no AREsp 1149768/MG, Rel. Ministro Marco

Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 15.12.2017 e AgInt no AREsp 1065289/PE, Rel.

Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 01.02.2018.

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g

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03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/04/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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