Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2597915 - PE (2024/0097534-1)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO : FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO : WILIAN REGINA DE OLIVEIRA ALCANTARA
ADVOGADOS : JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
WILSON JOSÉ CHAVES FELIX - PE019456
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos do MUNICÍPIO DE BREJO DA
MADRE DE DEUS objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso
Especial, porquanto intempestivo (fls. 224/227e).
Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (fls. 229/240e).
Com contraminuta (fls. 246/256e), os autos foram encaminhados a esta
Corte.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do estatuto processual, combinado com o art. 34,
XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
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