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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi
fundamentado, de modo suficiente, na estampada
intempestividade do recurso especial.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão e a
pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável
em embargos de declaração.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais,
ainda que para prequestionamento, conforme
precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
22/10/2024 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial em razão de
sua intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a
conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso
especial foi interposto fora do prazo de 15 dias
corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código
de Processo Civil, "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/06/2024 às 09:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 06 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por C L DE J N, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de C L DE J N, a parte recorrente foi intimada da
decisão agravada em 06/02/2024, sendo o agravo somente interposto em 23/02/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N17 N17 AREsp 2604515 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0120813-2 Documento
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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