Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2604515 - RJ
(2024/0120813-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : C L DE J N
ADVOGADO : JOSÉ FERNANDES SEIXAS FILHO - RJ212093
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial em razão de
sua intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a
conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso
especial foi interposto fora do prazo de 15 dias
corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código
de Processo Civil, "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
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