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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ fls. 386/387).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 312):
AGRAVO INTERNO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Cumprimento de
sentença – Decisão monocrática que negou provimento a agravo de
instrumento – Impugnação rejeitada – Pensão vitalícia – Perícia realizada em
outro processo – Prova emprestada – Possibilidade – Realização de nova
perícia – Desnecessidade – Decisão mantida – Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 325/327).
No recurso especial (e-STJ fls. 329/341), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente alegou ofensa:
(i) aos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC/2015, sustentando a violação da
coisa julgada, pois, "no presente caso, fora decidido que não resta óbice para que
perícia advinda de processo anterior seja utilizada como prova emprestada,
considerando que foi realizada em 30nov2020, elaborado o laudo por perito técnico
nomeado pelo juízo, atendendo a finalidade pretendida, que era a de confirmar a
ocorrência de incapacidade permanente da recorrente, para análise da viabilidade ao
recebimento da pensão vitalícia" (e-STJ fl. 336), e
(ii) ao art. 950 do CC/2002, porque a condenação da parte recorrida
ao pensionamento vitalício por ato ilícito (acidente de trânsito) demandaria apenas
provas da redução da sua capacidade laboral, e não da sua incapacidade permanente,
estando comprovada a diminuição de sua capacidade de trabalho a justificar o
deferimento da verba referida.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 356/370).
No agravo (e-STJ fls. 392/407), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 411/418).
É o relatório.
Decido.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do
CPC/2015 e 950 do CC/2002 sob o enfoque pretendido pela recorrente. Dessa forma,
sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no
ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e
sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do
julgamento, desautorizavam a condenação da contraparte ao pensionamento vitalício,
ante a falta de provas da incapacidade permanente da parte recorrente. Confira-se o
seguinte trecho (e-STJ fls. 313/314):
Com efeito, o d. juízo de primeiro grau considerou desnecessária a
realização de nova perícia, tendo em vista os documentos juntados nos
autos, segundo os quais consta a tramitação de outro feito (processo nº
1000073-54.2017.8.26.0326) em que a agravante pleiteou o recebimento de
aposentadoria por invalidez, decorrente do mesmo acidente que a vitimou,
objeto da ação de origem. Naqueles autos, foi realizada perícia médica para
avaliação da condição da agravante, que concluiu pela inexistência de
incapacidade total permanente, assim como da incapacidade total e
temporária para o exercício de sua função de magistério, de forma que não
restou reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.
Assim, nada obsta que referida perícia seja utilizada como prova
emprestada, considerando que foi realizada em 30/11/2020, elaborado o
laudo por perito técnico nomeado pelo juízo, atendendo a finalidade
pretendida, que era a de confirmar a ocorrência de incapacidade permanente
da agravante, para análise da viabilidade ao recebimento da pensão
vitalícia. Portanto, como decidido na r. decisão recorrida, a perícia foi
objetiva e criteriosa, dispensada a realização de nova perícia.
Deste modo, não há como se acolher a pretensão recursal, impondo-se a
manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, não
merecendo provimento o presente agravo interno.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1863035 (2021/0087387-8) em 01/07/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1863035 (2021/0087387-8) em 01/07/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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