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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu
seu recurso especial.
Em seu apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E
CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA'. MORA CONTRATUAL.
1. Deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento 'ultra petita', em violação
aos princípios da congruência e da adstrição, nos termos do arts. 141 e 492
do Código de Processo Civil, tendo em vista que os juros remuneratórios
foram revisados, sem observância aos limites definidos na petição inicial.
Assim, impõe-se declarar a nulidade parcial da sentença no tópico (art.
1.013, §3, II, do CPC), limitando-se os juros remuneratórios de acordo com a
taxa indicada pela parte autora na exordial.
2. O exame do conjunto probatório não evidencia a existência de cerceamento
do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se
viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
3. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto
firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende
da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do
mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no
caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são
significativamente superiores às respectivas médias de mercado. Por outro
lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios
devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação
com o acréscimo pretendido pela parte ré.
4 . Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou
devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de
enriquecimento indevido da instituição financeira requerida.
5. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos
previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros
remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual, nos termos da
sentença.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (fls. 366/367 e-STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do especial, a recorrente aponta, além da existência de dissídio
jurisprudencial, violação do artigo 421 do Código Civil.
Sustenta que a abusividade da contratação dos juros remuneratórios deve
ser aferida com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme decidido em
recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS).
Após o transcurso em branco do prazo para a apresentação de
contrarrazões (certidão de fl. 590 e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, dando
ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência merece prosperar.
Insurge-se a recorrente contra o entendimento da instância ordinária que
reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios na contratação de empréstimo
consignado.
É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933),
em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no
art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas
em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva -
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto,
tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de
modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por
cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
Nesse sentido, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção,
com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 -
JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto ".
No presente caso, o Tribunal local concluiu pela abusividade dos juros com
base no seguinte fundamento:
"(...)
Na 12ª Câmara Cível desta Corte, firmou-se entendimento no
sentido de que a taxa de juros remuneratórios seria abusiva na hipótese de
ultrapassar uma vez e meia a média divulgada mensalmente pelo Banco
Central do Brasil. Todavia, a 23ª Câmara Cível, a qual passei a comporem
Outubro de 2022, posiciona-se de forma mais restritiva, considerando
abusiva a taxa de juros que ultrapassa excessivamente a média praticada
pelo mercado à época da contratação, não sendo necessário superar a média
divulgada pelo BACEN em 50%.
Nesse contexto, tendo em vista que o entendimento da 23ª
Câmara Cível é mais benéfico ao consumidor e que está adequado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passo a adotá-lo, até porque,
a bem da verdade, a posição da 12ª Câmara Cível não prevaleceria no
julgamento estendido pela técnica do art. 942 do Código de Processo Civil
vigente neste Órgão Fracionário. Ou seja, em homenagem ao Princípio do
Colegiado e da Celeridade Processual, acompanharei a posição firmada
pelos Magistrados que compõem a 23ª Câmara Cível.
Convém asseverar que a média mensal divulgada pelo Banco
Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros
pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis
diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de
limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
No caso em apreço, como bem ressaltou a Julgadora de origem, as
taxas previstas no instrumento contratual sob revisão revelam-se
manifestamente abusivas (22% ao mês), já que destoam excessivamente das
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (5,32% ao mês),conforme
Série Temporal nº 25464.
Logo, inexistindo qualquer justificativa da instituição financeira,
além de argumentação genérica sem aprofundamento no caso concreto, para
a fixação de taxas tão desvantajosas em comparação com a respectiva
média de mercado, impõe-se a manutenção da sentença no tópico. Por outro
lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios
devem ser limitados às respectivas taxas médias, não havendo falar em
limitação dos juros com o acréscimo de 30%, tal como postulado pela
instituição financeira demanda" (fl. 364 e-STJ).
Verifica-se, contudo, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou
entendimento no sentido de que, para a revisão dos juros remuneratórios, não basta a
mera comparação entre os valores da taxa pactuada e da taxa média de mercado,
devendo ser analisado cada caso concreto, observando-se os seguintes requisitos em
destaque:
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em
4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às
'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada
no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios
pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado,
na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de
que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.'
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;
b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa
às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-
se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época
da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na
operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' -
ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de
juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo
BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente,
pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer
consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta,
limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as
correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e
a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos
juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias
ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos
parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido" (REsp nº 2.009.614/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022 - grifou-
se).
Confira-se, ainda:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO
RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS.
MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA.
LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar
acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância
relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de
risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média
divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação
firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp.
1.061.530/RS.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp
nº 2.007.281/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos
critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/04/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?