Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2608653 - RS (2024/0103660-4)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS : MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582

WALESKA REIS DA ROSA - RS086586

AGRAVADO : ELZA DE OLIVEIRA MORAES

ADVOGADO : AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403

INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - "AMICUS CURIAE"

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu
seu recurso especial.

Em seu apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que restou assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E
CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA'. MORA CONTRATUAL.

1. Deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento 'ultra petita', em violação
aos princípios da congruência e da adstrição, nos termos do arts. 141 e 492
do Código de Processo Civil, tendo em vista que os juros remuneratórios
foram revisados, sem observância aos limites definidos na petição inicial.
Assim, impõe-se declarar a nulidade parcial da sentença no tópico (art.
1.013, §3, II, do CPC), limitando-se os juros remuneratórios de acordo com a
taxa indicada pela parte autora na exordial.

2. O exame do conjunto probatório não evidencia a existência de cerceamento
do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se
viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.

3. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto
firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende
da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do
mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no
caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são
significativamente superiores às respectivas médias de mercado. Por outro
lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios
devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação
com o acréscimo pretendido pela parte ré.

4 . Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou
devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de
enriquecimento indevido da instituição financeira requerida.

5. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos
previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros
remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual, nos termos da
sentença.

Processos na página

2024/0103660-4