Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECORRENTE QUE JÁ
HAVIA SIDO SUBMETIDO À MEDIDA DE LIBERDADE
ASSISTIDA DUAS VEZES E REITEROU NA PRÁTICA DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação foi mantida não apenas com b
ase na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art.
33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, mas na circunstâncias concretas do
delito (vaiedade de drogas e porte de arma de fogo), na existência de
outras representações ajuizadas em desfavor do adolescente (sendo uma
delas pela prática de ato infracional análogo ao roubo), já tendo sido
aplicadas duas medidas de liberdade assistida anteriormente e no
descumprimento da medida anterior. Assim, no caso, é aplicável a
medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese,
prevista no art. 122, II, do ECA, tendo em vista a reiteração no
cometimento de infração grave. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por G F M em adversidade à decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 203):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
PORTE DE ARMA. OUTROS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES.
DESCUMPRIMENTO DE LIBERDADE ASSISTIDA. REITERAÇÃO.
INTERNAÇÃO MEDIDA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. O julgador deve agir com cautela ao aplicar as medidas socioeducativas,
em especial, a de internação, que, de acordo com o art. 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, é cabível a aplicação de internação em três
hipóteses: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações
graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
2. Apesar do menor não ter praticado conduta com violência ou grave
ameaça, há demonstração da gravidade de sua conduta, considerando a
variedade de drogas e o porte de arma de fogo, nomesmo contexto.
3. O menor responde por outros infracionais, já tendo sido aplicadas,
anteriormente, duas medidas de liberdade assistida.
4. Diante da gravidade da conduta, da reiteração e do descumprimento de
medida anterior, adequada a aplicação de medida de internação.
5. Recurso conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 217/224), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 112 e 122 da Lei
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e do art. 1º da Lei n.
12594/2012 (SINASE). Sustenta, em síntese, a aplicação de medida socioeducativa
diversa da internação, argumentando para tanto que a medida imposta possui caráter
excepcional, não havendo fundamentação concreta para a referida medida.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 227/230), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 231/233). Contra a referida decisão, houve a interposição do
presente agravo.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do recurso (e-STJ fls. 256/260).
É o relatório. Decido .
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser
aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência
a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.
No caso, segue a motivação constante do acórdão para a aplicação da medida
socioeducativa de internação (e-STJ fls. 205/206):
Apesar do menor não ter praticado conduta com violência ou grave ameaça,
há demonstração da gravidade de sua conduta, considerando a variedade de
drogas e o porte de arma de fogo, no mesmo contexto.
Além disso, como bem ressaltou o recorrente e consta nos documentos de fls.
38/50, o menor responde por outros infracionais, já tendo sido aplicadas,
anteriormente, duas medidas de liberdade assistida.
Assim, diante da gravidade da conduta, da reiteração e do descumprimento
de medida anterior, adequada a aplicação de medida socioeducativa de
internação.
Da leitura dos excertos acima transcritos, extrai-se que a aplicação da medida
socioeducativa de internação pela Corte de origem não se baseou na gravidade abstrata do
ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
(Súmula 492/STJ), mas na existência de outras representações ajuizadas em desfavor do
adolescente, já tendo sido aplicadas duas medidas de liberdade assistida anteriormente (e-
STJ fl. 205).
Nesse contexto, a hipótese dos autos se enquadra no taxativo rol do art.
122, do ECA, ante o renitente propósito do recorrente em praticar atos infracionais
graves, dentre os quais é possível extrair representação julgada procedente, nas
quais foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. ART. 122, II, DA
LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a premissa fática estabelecida na sentença, o adolescente foi
submetido à internação porque praticou dois atos infracionais análogos ao
crime de tráfico de drogas durante cumprimento de medida socioeducativa
anterior. Embora o ato seja desprovido de violência ou grave ameaça, a
medida socioeducativa encontra amparo no art. 122, II, do ECA.
2. O impetrante não juntou prova inequívoca da ausência do antecedente
infracional. Ademais, não se exige trânsito em julgado de eventual medida
socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a hipótese de
reiteração do art. 122, II, do ECA, porque o instituto não se confunde com o
conceito de reincidência.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 698.418/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe
17/12/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APONTADA NULIDADE DA PROVA
OBTIDA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O
INGRESSO DOMICILIAR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTEGRAÇÃO DO
PACIENTE A FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE AFASTÁ-LO DO
MEIO CRIMINOSO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
- A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no
inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista
o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada
pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
- Ademais, a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de
eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a
reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA,
porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de
reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019,
DJe 24/09/2019).
- Ficou expresso na sentença que o paciente integra facção criminosa, o que
justifica a aplicação da medida mais drástica, exatamente como forma de
afastá-lo do meio criminoso.- Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC n. 679.557/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO
DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 45 DA LEI N. 12.594/2012 - SINASE
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA
EXECUÇÃO DA MEDIDA INTERNAÇÃO COM VEDAÇÃO DE
ATIVIDADES EXTERNAS. ART. 122, II DO ECA. POSSIBILIDADE.
PACIENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS
GRAVES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
[...]
3. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por
reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta
(art. 122 do ECA).
4. Hipótese em que a medida socioeducativa de internação imposta ao
paciente, com vedação de atividades externas, possui respaldo em
fundamentação concreta e idônea, enquadrando-se no taxativo rol do art. 122
do ECA, ante o renitente propósito do adolescente em praticar atos
infracionais graves, aferido pelo seu histórico infracional.
5. Não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa
anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional
previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao
âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal
(AgInt no AREsp 1.505.639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 670.208/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado
em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/04/2024 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/04/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?