Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2612702 - ES (2024/0135409-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : G F M

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por G F M em adversidade à decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 203):

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
PORTE DE ARMA. OUTROS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES.
DESCUMPRIMENTO DE LIBERDADE ASSISTIDA. REITERAÇÃO.
INTERNAÇÃO MEDIDA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

1. O julgador deve agir com cautela ao aplicar as medidas socioeducativas,
em especial, a de internação, que, de acordo com o art. 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, é cabível a aplicação de internação em três
hipóteses: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações
graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.

2. Apesar do menor não ter praticado conduta com violência ou grave
ameaça, há demonstração da gravidade de sua conduta, considerando a
variedade de drogas e o porte de arma de fogo, nomesmo contexto.

3. O menor responde por outros infracionais, já tendo sido aplicadas,
anteriormente, duas medidas de liberdade assistida.

4. Diante da gravidade da conduta, da reiteração e do descumprimento de
medida anterior, adequada a aplicação de medida de internação.

5. Recurso conhecido e provido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 217/224), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 112 e 122 da Lei
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e do art. 1º da Lei n.
12594/2012 (SINASE). Sustenta, em síntese, a aplicação de medida socioeducativa
diversa da internação, argumentando para tanto que a medida imposta possui caráter
excepcional, não havendo fundamentação concreta para a referida medida.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 227/230), o Tribunal a quo não admitiu

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2024/0135409-2