Informações do processo 2024/0109855-2

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 4048
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2024 a 14/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
714.:


DECISÃO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
apresentado por Ailza Aparecida Rodrigues Trindade, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei
12.153/2009, em face do acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional
de Formiga - MG, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão
que indeferiu a tutela de urgência com vistas ao fornecimento do medicamento QTERN
5/10mg, para tratamento de diabetes.

A Turma Recursal da Comarca de Formiga - MG amparou-se na ausência de
previsão legal para o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória
que indeferiu tutela de urgência no âmbito de Juizado Especial da Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Lei 12.153/2009.

A requerente sustenta que há divergência de interpretação entre Turmas
Recursais de diferentes Estados sobre o cabimento de Agravo de Instrumento em tais
hipóteses e menciona decisões da Terceira Turma Recursal do TJ/DFT e da Primeira
Turma Recursal Cível do Foro de Ribeirão Preto - SP.

Manifestação do MPF pelo não conhecimento do PUIL às fls. 222-226.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos no Gabinete em 1º.7.2024.

Em estrita conformidade com a Súmula 568/STJ e lastreado na análise
sistemática dos arts. 1º ao 12 e 932 do CPC, bem como do art. 34, XVIII, do RI/STJ,
verifico que a presente demanda pode ser decidida monocraticamente. Tal procedimento
alinha-se aos princípios da celeridade processual e da vinculação aos precedentes
judiciais, conforme preconizado na legislação processual civil em vigor.

Ressalto que a decisão monocrática está sujeita ao mecanismo de controle
colegiado por meio da interposição de Agravo Interno, tal como prescrito no art. 1.021 do

CPC, em observância ao princípio da colegialidade.

Consoante o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, caberá Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões
proferidas por Turmas Recursais sobre matéria de direito material ou quando a decisão
proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em tela, observa-se que a controvérsia versa sobre a possibilidade de
interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, o
que caracteriza uma questão de direito processual, e não de direito material. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal não se presta para resolver divergências
jurisprudenciais em torno de questões processuais.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS
A FGTS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEL. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. CABIMENTO DO PUIL.
EXEGESE DO ART. 18, CAPUT, DA LEI N. 12.153/2009. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.

1. Conforme disposto no art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009, não se
presta o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) para superar
divergência jurisprudencial em torno de questões de direito processual, mas apenas
de direito material.

2. No caso em exame, condenado a pagar valores relativos a FGTS,
busca o Estado recorrente o reconhecimento de que a atualização monetária do
débito ocorra mediante a aplicação da TR, como decidido no TEMA 731 dos
repetitivos do STJ (REsp 1.614.874, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção,
DJe 15/05/2018), e não como decidido pela Turma Recursal de origem, que, no
ponto, determinou a observância dos índices estabelecidos no TEMA 905 dos
repetitivos do STJ (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
1ª Seção, DJe 02/03/2018), no que interpretou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

3. Portanto, não se cuida de debate em torno da fixação do termo inicial
dos juros ou da correção monetária incidentes sobre o débito (questão dita
processual), mas sim em torno da relevante definição do próprio índice a ser
observado no respectivo cálculo (TR ou IPCA/IPCAe), cujo índice, é intuitivo, só
pode ser objeto de disciplina nos domínios do direito material/substancial, não se
revelando adequado que tal assunto pudesse ficar a cargo da legislação processual, a
qual é vocacionada a disciplinar somente ritos e procedimentos.

4. Nessa medida, restando incontroverso que o PUIL manejado pelo
Estado veicula desenganada questão de direito material, faz-se de rigor franquear-lhe
o processamento e a resolução de seu mérito, a tempo e modo.

5. Agravo interno do Estado provido. (AgInt no PUIL 1.308/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/4/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUESTÃO
PROCESSUAL. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada

em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.

II - Nos termos do art. 18, caput, e § 3º, da Lei n. 12.153/2009 caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (i) houver divergência entre
decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; (ii)
quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
deste Superior Tribunal.

III - Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para
discussão em tono de matéria processual, bem como sobre questão não enfrentada na
instância de origem.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL 3.422/SC, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 6/6/2023.)

Ademais, para a instauração do Incidente de Uniformização, é imprescindível

que o tema tenha sido enfrentado na instância de origem, o que não ocorreu na hipótese
dos autos, visto que a decisão recorrida limitou-se a negar provimento ao Agravo de
Instrumento com base em fundamentos processuais.

Diante do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço
do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Vistas ao Ministério Público Federal para manifestação, conforme art. 64, XII
e XIII, do RISTJ.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 5587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Distribuição automática em 26/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão