Informações do processo 2024/0150368-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204687
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO
GOTARDO (MG) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO
BELTRÃO (PR).

Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
FRANCISCO BELTRÃO (PR) declinou de sua competência, argumentando que (fl.
369):

Cumpre notar, em primeiro lugar, que do título executivo
juntado aos autos há previsão de cláusula de eleição do
foro, com (mov. 1.6). indicação expressa da Comarca de
São Gotardo/MG

A despeito das alegações formuladas pelas partes
exequentes, considerando as informações reunidas nos
autos, não há elementos que autorizem o afastamento da
presunção (ainda que relativa) da validade e eficácia da
referida cláusula.

No mesmo sentido, não há evidências de as partes
celebraram ajuste de natureza consumerista, capaz de atrair
a incidência das normas assentadas no Código de Defesa do
Consumidor.

Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para
processar e julgar a presente demanda.

Precluso este pronunciamento judicial, determino a remessa
dos autos à Comarca de São Gotardo/MG.

Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO GOTARDO (MG) suscitou o

presente conflito, defendendo que (fls. 407-410):

A ação inicialmente foi proposta no domicílio dos
executados, em observância ao disposto no art. 46 do CPC,
apesar de o título executivo que embasa a execução
expressamente eleger o foro da Comarca de São
Gotardo/MG como competente para dirimir eventuais
controvérsias (cláusula 17 – págs. 28/40 do ID
9880008459).

Todavia, smj., a cláusula de eleição de foro consiste em
regra de competência relativa, não podendo ser declarada
de ofício pelo juízo, a teor do disposto na súmula 33 do
STJ.

[...]

Destarte, com vênia ao colega, entendo que, tratando-se de
competência relativa e tendo os exequentes optado por
distribuir a ação no domicílio dos executados, cabe apenas
a estes suscitar a remessa dos autos ao foro de eleição.

Diante disso, ,SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA com fundamento no art. 66, inciso II, do
CPC.

Parecer do MPF, às fls. 420-424, opinando pelo conhecimento do conflito
para que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
FRANCISCO BELTRÃO (PR).

É, no essencial, o relatório.

O art. 63 do CPC prevê a possibilidade de as partes elegerem o foro onde
serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, tratando-se, portanto, de
prorrogação voluntária da competência territorial, de modo que, eventual inobservância
da parte à cláusula contratual que preveja o foro para ajuizamento de ação, constitui-se
nulidade de natureza relativa, a qual não pode ser declarada de ofício, tal como se deu na
hipótese com a decisão do suscitado.

Portanto, malgrado o caso não retrate hipótese de escolha livre do foro para
ajuizamento de ação, na medida em que havia a eleição de localidade pelas partes, não há
como considerar correta a decisão do juízo suscitado, que declinou da competência de
ofício, consoante estabelece a Súmula 33/STJ.

Nesse mesmo sentido, as ponderações do parquet federal (fls. 422-424).

07. Com efeito, cumpre observar que não se discute aqui
competência em razão da matéria e nem funcional,
estando a questão restrita à competência territorial,
portanto, de natureza relativa , pela regra do artigo 64,
caput1, do Código de Processo Civil (art. 112, do
CPC/1973), de modo que a incompetência somente
poderia ser declarada mediante provocação da parte e
não de ofício, como ocorreu no caso. Incide, na espécie,
o enunciado da Súmula nº 33/STJ, segundo o qual: “A

INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER
DECLARADA DE OFÍCIO".

08. Assim, tratando-se de ação de execução de título
extrajudicial, com foro de eleição estipulado em
contrato, a competência é territorial, portanto relativa,
não podendo o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível
da Comarca de Francisco Beltrão – PR declinar de
ofício de sua competência. Nesse sentido:

[...]

09. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes
transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina
no sentido de que seja declarado competente para
o processamento e o julgamento da ação, o MM. Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão –
PR. (Grifei.)

Nesse mesmo sentido, em caso análogo, destaca-se: CC n. 196.706,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/5/2023.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO (PR).

Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 202181 (2023/0463011-3) em 26/04/2024 às 16:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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