Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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INTERES. : VINICIUS MARCELO DA SILVA

INTERES. : VANDER RICARDO MASSOCHINI

ADVOGADOS : MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA E OUTRO(S)

MG045028

MARINA MANSUR GONTIJO - MG167212

ANA CRISTINA LIMA BRITO - MG204128

INTERES. : ROMA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

INTERES. : EDER DA ROSA DUARTE

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO
GOTARDO (MG) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO
BELTRÃO (PR).

Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
FRANCISCO BELTRÃO (PR) declinou de sua competência, argumentando que (fl.
369):

Cumpre notar, em primeiro lugar, que do título executivo
juntado aos autos há previsão de cláusula de eleição do
foro, com (mov. 1.6). indicação expressa da Comarca de
São Gotardo/MG

A despeito das alegações formuladas pelas partes
exequentes, considerando as informações reunidas nos
autos, não há elementos que autorizem o afastamento da
presunção (ainda que relativa) da validade e eficácia da
referida cláusula.

No mesmo sentido, não há evidências de as partes
celebraram ajuste de natureza consumerista, capaz de atrair
a incidência das normas assentadas no Código de Defesa do
Consumidor.

Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para
processar e julgar a presente demanda.

Precluso este pronunciamento judicial, determino a remessa
dos autos à Comarca de São Gotardo/MG.

Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO GOTARDO (MG) suscitou o

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2024/0150368-4