Informações do processo 2024/0123089-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2135275
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja
controvérsia gira em torno se a correção monetária deve seguir ou não o comando
extraído do RE 870.947 (Tema 810), independentemente da fixação de índice diverso no
título executivo.

Observo que o STF, considerando a questão relativa à "coisa
julgada e à tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o
entendimento firmado no Tema 905 do STJ", julgou o mérito do Tema 1.170 sob
a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos:

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas
não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo
judicial transitado em julgado" (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Herman
Benjamin, Dje 08/01/2024).

Dito isso, adianto que, a rigor, sigo a orientação de que os temas
afetados a recursos representativos de controvérsia não podem ser interpretados de forma
extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada).

No caso, porém, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja
estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio
Supremo tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão
Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária",
determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral
(RE 1.364.919, Relator Min. LUIZ FUX, DJe 1º/12/2022).

No mesmo sentido: RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, rel. Ministro

Nunes Marques, DJe de 16/03/2022 e 30/08/2022; ARE 1.360.746, rel. Ministro André
Mendonça, DJe de 24/02/2022; RE 1.378.555, rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe de
17/06/2022; ARE 1.361.501, rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 10/02/2022; ARE
1.376.019, rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/04/2022; RE 1.382.672, rel. Ministro
Rosa Weber, DJe de 1º/06/2022; ARE 1.383.242, rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de
25/05/2022; RE 1.382.980, rel. Ministro Cármen Lúcia, DJe de 23/05/2022; ARE
1.330.289-AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02/12/2021; e ARE
1.362.520, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/05/2022.

A meu ver, a mesma providência deve ser adotada por esta Corte,
em atenção às referidas decisões do STF e ao princípio da segurança jurídica.

Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos
termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece,
in verbis:

Art. 34. Compete ao Relator:
[...]

XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais
fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento
de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.

Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art.
1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 6730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/04/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão