Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2135275 - DF (2024/0123089-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : MARIA DE LOURDES SILVA
ADVOGADO : FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO003364
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja
controvérsia gira em torno se a correção monetária deve seguir ou não o comando
extraído do RE 870.947 (Tema 810), independentemente da fixação de índice diverso no
título executivo.
Observo que o STF, considerando a questão relativa à "coisa
julgada e à tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o
entendimento firmado no Tema 905 do STJ", julgou o mérito do Tema 1.170 sob
a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos:
É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas
não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo
judicial transitado em julgado" (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Herman
Benjamin, Dje 08/01/2024).
Dito isso, adianto que, a rigor, sigo a orientação de que os temas
afetados a recursos representativos de controvérsia não podem ser interpretados de forma
extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada).
No caso, porém, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja
estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio
Supremo tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão
Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária",
determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral
(RE 1.364.919, Relator Min. LUIZ FUX, DJe 1º/12/2022).
No mesmo sentido: RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, rel. Ministro
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