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Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 06/11/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro MarcoBuzzi
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem
omissões. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por
este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial
opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em
regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor
exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se,
assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra
fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
2.1 Pacificando a temática ora adversada, a Segunda Seção
desta Colenda Corte firmou a compreensão no sentido de que
não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e
fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a
anuência do credor (REsp 1.794.209/SP), isso porque, como
restou delineado no referido precedente qualificado, " o artigo 49, §
2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações
observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no
que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar
AGRAVADO
ADVOGADOS
estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em
consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias
", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação
judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil,
não atingindo as garantias prestadas por terceiros. Incidência dos
enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ.
3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este
Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao
recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, interposto por THALLES DANTAS ROMÃO e
OUTRO , com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim resumido (fls.
1.184/1.191, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL – DÍVIDA ARROLADA – APROVAÇÃO E
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AVALISTA
–NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS GARANTIAS
PRESTADAS POR TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU DE
EXTINÇÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E
COOBRIGADOS EM GERAL – INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO A TERCEIROS –
EXEGESE DA SÚMULA Nº 581 DO STJ – EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A
RECUPERANDA – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O deferimento do processamento da Recuperação Judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor.
É possível a execução da cédula de crédito bancário contra o avalista, mesmo
quando a devedora principal está em recuperação judicial, tendo em vista a
autonomia substancial do aval.
“De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ “o plano de
recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as
garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor
exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das
ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral."
(AgInt no REsp 1602972/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Conforme a jurisprudência do c. STJ, a cláusula que estende a novação aos
coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano
de recuperação judicial sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no
tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral
de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição,
conforme se verificou na espécie." [...] (N.U 1032871-67.2017.8.11.0041,
CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO,CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em13/10/2022,
Publicado no DJE 19/10/2022)
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.238/1.244,
e-STJ).
Eis a ementa do referido julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –
AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO
EM FACE DO AVALISTA – NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE
SUSPENSÃO OU DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL – PRETENSA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.256/1.280, e-STJ), o
recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação das regras previstas nos
arts. 1.022 do CPC; 47, 49, § 2º e 59, da Lei nº 11.101/05.
Alega negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de
origem não teria afastado a contradição apontada quanto à efetiva análise da matéria
posta em discussão. Aduz que o objeto da questão controvertida versa sobre
"cumprimento de obrigação acordada durante a Assembleia Geral de Credores e os
efeitos decorrentes da adesão do Recorrido em proposta diferenciada de pagamento" ,
e não, apenas, sobre "supressão de garantias reais" (fl. 1.275, e-STJ).
Sustenta, em suma, que com a aprovação do plano de recuperação judicial,
não se revela possível o prosseguimento de demandas executivas em face de
coobrigados em geral. Assevera que apesar do decidido "seguindo todos os
procedimentos da norma falimentar, houve a convocação da Assembleia Geral de
Credores onde foi homologado Plano de Recuperação Judicial com a premissa de
supressão de garantias prestada por sócios e avalistas e ainda houve a adesão do
Recorrido em proposta alternativa de pagamento que enseja SUSPENSÃO das ações
judicias em desfavor do Recorrente ante o pagamento feito através das parcelas
acordadas entre as partes" (fl. 1.269, e-STJ).
Em contrarrazões de fls. 1.345/1.363 (e-STJ), a instituição financeira
recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Alega que além de a pretensão
deduzida no apelo especial encontrar óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ, o
acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por este
Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o emprego do enunciado contido na Súmula
83/STJ. Destaca que apesar dos argumentos deduzidos pelo recorrente, para que as
cláusulas insertas no plano de recuperação judicial surtissem efeito, deveria haver
anuência expressa do respectivo credor, o que afirma não ter ocorrido no presente
caso.
Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.364/1.368, e-STJ), os autos
ascenderam a esta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, o insurgente aponta ofensa ao art. 1.022, do CPC/15,
sustentando deficiência de fundamentação e omissão, pelo Tribunal de origem, em
analisar tese relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, não versar a presente
demanda, "exclusivamente, de supressão de garantias reais e sim do cumprimento da
obrigação acordada durante a Assembleia Geral de Credores e os efeitos decorrente
da adesão do Recorrido em proposta diferenciada de pagamento" (fl. 1.275, e-STJ).
Não obstante, em uma leitura atenta do aresto embargado, depreende-se
que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao
apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões
postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, expondo os
motivos para o acolhimento parcial do recurso de apelação para, reformando a decisão
proferida pelo magistrado de primeiro grau, permitir o prosseguimento de demandas
executivas propostas em face do coobrigado, Thalles Dantas Romão.
É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão embargado (fls.
1.242/1.244, e-STJ):
Pela análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, tem-se que
a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e
apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado
obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria.
No acórdão embargado, restou bem consignado que o simples fato de o devedor
principal ser sociedade empresária cuja recuperação foi deferida, não há falar
em suspensão ou extinção da cobrança direcionada ao codevedor ou devedor
solidário, pouco importando se o cobrado é também sócio da recuperanda ou
não, por não se tratar de sócio solidário.
Veja que os argumentos lançados pela parte embargante e, objeto do apelo,
foram devidamente valorados e ficou evidenciada a inocorrência de suspensão
ou extinção da cobrança direcionada ao codevedor ou devedor solidário.
Confiram-se os trechos pertinentes:
“Na hipótese, inconteste que o recorrente THALLES DANTAS ROMAO é
devedor solidário da dívida cobrada.
Com efeito, o artigo 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que “os
credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Assim, em regra, a novação realizada na recuperação judicial, preserva as
garantias no que alude a possibilidade de seu titular exercer seu direito
contra terceiro garantidor.
O c. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria, sob o rito
dos recursos repetitivos, entendendo que, em relação aos devedores
solidários e coobrigados em geral, não se aplica a suspensão da primeira
fase, nem a novação da segunda fase da recuperação, confira:
Assim, não há falar em suspensão ou extinção da cobrança direcionada ao
codevedor ou devedor solidário pelo simples fato de o devedor principal ser
sociedade empresária cuja recuperação foi deferida, pouco importando se
o cobrado é também sócio da recuperanda ou não, por não se tratar de
sócio solidário."
Como se vê, não há no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o
recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do
acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de
recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça.
Depreende-se, portanto, que o órgão julgador apreciou as teses
apresentadas pela parte, em conjunto com o acervo probatório dos autos, em decisão
suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido
pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO E
OMISSÃO NÃO CONSTATADAS. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. 3. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015
PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à
sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . [...] 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.263.748/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
13/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões trazidas à
discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente
ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, deve ser
afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta, como ocorre na hipótese . Precedentes. [...] 3. Agravo
interno desprovido. (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)
Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Inexiste, portanto, violação ao art. 1.022, do CPC/15.
2. Por outro lado, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das
dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias,
podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-
se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores,
avalistas ou coobrigados em geral .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO
DOS VERBETES 283 E 480 E 581 DA SÚMULA DO STF E DO STJ,
RESPECTIVAMENTE. 1. Parte das razões elencadas pelo Tribunal de origem
não foi devidamente impugnada. Incidência do enunciado 283 da
Súmula/STF. 2. "O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa"
(Súmula 480/STJ). 3. "A recuperação judicial do devedor principal não
impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ) . 4. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 1621179/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. Segundo entendimento
jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de
recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas,
preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o
credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se,
assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores,
avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos
nas Súmulas 581 e 83/STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp
1816509/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 27/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA
AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E
CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES
SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, III, E 59, CAPUT, DA
LEI 11.101/2005. TEMA REPETITIVO N. 885. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 581
E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução
da lide. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a
suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se
refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei
11.101/2005. Tema repetitivo n. 885. Incidência das Súmulas 581 e 83,
ambas do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1730609/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe
01/03/2019)
Ademais, cumpre destacar que, recentemente, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, pacificando a temática ora versada, firmou o entendimento
de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias
previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp
1.794.209/SP) , isso porque, como restou delineado no referido precedente
qualificado, " o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as
obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que
diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano,
está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e
encargos e não a garantias ", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de
recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não
atingindo as garantias prestadas por terceiros.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE
GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS
CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AVALISTA . 1. Conforme definido pela
Segunda Seção desta Corte, a anuência do titular de garantia, real ou
fidejussória, é indispensável para que o plano de
03/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?