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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 128):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração
do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável
de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental
plena.
3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a
Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor
agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja
contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia
daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n.
852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).
4. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora,
bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n.
8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
5. DIB a contar do requerimento administrativo.
6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula
111/STJ).
8. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência,
além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm
previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação provida.
Pedido procedente
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 152).
Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação ao art. 1.02, II,
do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, "postulou-se nos
Embargos de Declaração da autarquia que fosse sanada omissão sobre questão crucial,
qual seja, que a parte autora não faz jus ao benefício de Aposentadoria Rural por Idade,
porquanto restou demonstrado nos autos (por meio do CNIS) que a requerente possui
diversos vínculos de trabalho, na condição de empregada, o que descaracteriza o alegado
exercício de atividade rural em regime de economia familiar, além da legislação
previdenciária ser expressa ao determinar a exclusão da qualidade de segurado especial
ao trabalhador que passa a exercer atividade urbana remunerada, nos termos do art. 11,
§9º da Lei 8.213/91, bem como pela interpretação sistemática do art. 11, VII e § 1º da
mesma lei" (fl. 167).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso merece acolhida.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou
contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local,
caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro DJe 19/8/2021).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ,
contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o
Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde
30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada
pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de
portador de doença grave.
2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão
embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o
argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional.
Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal
tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos
artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte
ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto
omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE , Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 1º/7/2021)
A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões
aduzidas nos embargos de declaração suscitou (fls. 142/144):
O acórdão embargado manteve a concessão de aposentadoria por idade - rural
à parte autora, com fundamento no artigo 143 da Lei 8.213/91, apesar de ter
sido comprovado pelo INSS que possui longos vínculos empregatícios
registrados no CNIS. A parte autora, inclusive, está empregada atualmente, o
que demonstra que jamais laborou em regime de economia familiar.
À evidência, porém, a decisão padece, data venia, de omissão, uma que a Lei
Previdenciária é expressa ao determinar a exclusão da qualidade de segurado
especial ao trabalhador que passa a exercer atividade urbana remunerada, nos
termos do art. 11, §9º da Lei 8.213/91, bem como pela interpretação sistemática
do art. 11, VII e § 1º da mesma lei, que estabelecem:
(...)
Assim, fica claro que a partir do exercício da atividade urbana a parte autora
perdeu a qualidade de segurada especial, senão pela redação do §9º, pela
interpretação sistemática dada ao regramento do tema, que sempre pressupôs a
exclusão da qualidade de segurado especial para quem exerce atividade
urbana.
Quanto à afirmação de que o recolhimento da contribuição não seria suficiente
para comprovar o exercício de atividade urbana, o acórdão é omisso, data
venia, na análise da prova produzida pela autarquia, uma vez que as
informações registradas no CNIS comprovam não apenas o recolhimento, mas
também a inscrição da parte autora no RGPS por mais de OITO ANOS do
período de carência.
Não se pode olvidar que, nos termos do art. 29-A, o INSS utilizará as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Por fim, o acórdão
reformou a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por idade -
rural da parte autora, por reconhecer o exercício de atividade rural.
Todavia, o acórdão é omisso quanto ao fato de que os períodos descontínuos de
atividade rural reconhecidos fogem ao conceito de descontinuidade previsto no
art. 143 da Lei 8.213/91. O posicionamento do Colendo STJ é tranquilo acerca
da matéria:
(...)
Desse modo, os períodos de labor urbano não podem ser computados para
completar a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade antes
do implemento do requisito etário ou antes do requerimento administrativo.
Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede
de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram
relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por
conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja
realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por
omitidas.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
18/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/07/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/04/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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