Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603856 - GO (2024/0099993-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : LUZIA BEATRIZ DE LEMOS
ADVOGADOS : JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO027103
JOELSON JOSÉ FONSECA - GO022476
ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO039181
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 128):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração
do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável
de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental
plena.
3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a
Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor
agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja
contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia
daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n.
852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).
4. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora,
bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n.
8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
5. DIB a contar do requerimento administrativo.
6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula
111/STJ).
8. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência,
além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm
Processos na página
2024/0099993-2Confirma a exclusão?