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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 553):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. FRENTISTA.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
– Agravos internos conhecidos, eis que observados os pressupostos
processuais de admissibilidade recursal.
– A CTPS juntado aos autos comprova que o autor laborou como frentista em
posto de gasolina, sendo possível o enquadramento por categoria profissional,
pois embora tal atividade não esteja presente no rol dos decretos
regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição aos fatores
de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis,
constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº53.831/64.
– A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32,
destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao
reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as
repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
– De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera
que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a
propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu
início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo
administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.
– Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.213/91,
prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº
9.528/97).
– No caso dos autos, o benefício foi indeferido de maneira definitiva em
19/08/2011 (268038374 – págs.07/09) e a presente ação foi ajuizada em
29/04/2020, portanto, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
– Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em
todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
– Agravos internos desprovidos.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 586/599).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
violação dos arts. 57, §§ 6º e 7º da Lei n. 8.213/1991, e 22 da Lei n. 8.212/1991, do
CPC/2015, defendendo a impossibilidade de enquadramento da atividade de frentista pela
periculosidade, por falta de previsão legal e respaldo constitucional, bem como a
impossibilidade de reconhecimento de tal atividade por mera presunção da nocividade,
sem comprovação da exposição a qualquer agente nocivo.
Segundo aduziu, a atividade de frentista somente poderá ser
considerada especial se comprovada a exposição ao agente químico benzeno.
Cita, também, o Tema 157 da TNU, de seguinte teor:
Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo
devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício
da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo,
tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/7.
Por fim, caso não se entenda ter havido o prequestionamento da
matéria, requereu que fosse anulado o acórdão por contrariedade aos arts. 11, 489, II, §
1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 a fim de ser proferido novo
julgamento.
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
Como é cediço, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da
vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade
especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como
perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol
dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que
demandavam a produção de laudo técnico.
A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a
demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante a
apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de
embasamento em laudo, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com
a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou
a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO
NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS
PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE
PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da
especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado
e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em
comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no
órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva
exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item
2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a
30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou
em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo
do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço
especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das
categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como
no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do
tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos
agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela
autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo
técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014,
DJe 03/06/2014) [Grifos acrescidos].
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA
NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. N os termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa
lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários
SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo
técnico.
2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o
reconhecimento do labor em condição especial.
3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no
caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A
propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 1º.9.2015.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016) [Grifos acrescidos].
No presente caso, o acórdão recorrido confirmou a sentença que
havia julgado procedente o pedido de averbação de atividade especial nos períodos
pleiteados, não só pelo enquadramento da atividade por categoria profissional, como pela
comprovação da exposição da parte autora ao agente agressivo benzeno, entre outros, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 558):
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS
Como já fundamentado na decisão atacada, verifica-se na CTPS juntada aos
autos que o segurado laborou como frentista nos períodos de 01/02/1978 a
30/11/1980, 01/10/1984 a 28/02/1985 e de 01/05/1985 a 25/03/1986, de modo
que deve ser enquadrada pela categoria profissional, pois embora tal atividade
não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores, possui natureza
especial, em face da exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos,
óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes do código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64.
Dessa forma, presente a exposição ao agente químico benzeno, não
há falar em violação aos dispositivos legais indicados.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/04/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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