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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por MARIA FRANCISCA OLIVEIRA contra a
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso
especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1029360-
02.2022.4.01.9999, assim ementado (fl. 207):
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que
atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93
do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez)
meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de
prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena,
inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região,
Súmula 27).
2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o
período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a
autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento
próximo ao ajuizamento da ação ou posteriores à data do nascimento da criança; a
certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão
de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem
qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas,
carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos
recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em
nome de terceiros, bem como declaração de terceiros.
3. No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova
material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de
carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são
suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia
familiar.
4. Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e
TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão
do benefício de salário-maternidade.
5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum
probationis , permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas
provas.
6. Apelação da parte autora não provida.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de
provas (Súmula n. 7 do STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo
fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre,
qual seja, comprovação de atividade campesina, de que maneira não seria necessária a
incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as
teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise
de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso
especial.
A propósito:
[...]
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)
[...]
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou de trazer qualquer julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga,
de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência
atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se
desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo
nobre.
Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que "o fundamento
utilizado para inadmitir o Recurso Especial interposto, pois é certo que há divergência na
valoração da prova material" (fl. 258).
A propósito:
[...]
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração
por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’
(AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea
'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/09/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/04/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?