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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO
CARMO SANTOS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial na
origem (fls. 1.086-1.088).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl.
1.028):
RECURSO AGRAVO INTERNO SERVIÇOS PROFISSIONAIS -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA. Irresignação contra a respeitável decisão que indeferiu a
concessão da justiça gratuita postulada pelo agravante e determinou o recolhimento
do preparo recursal, sob pena de deserção. Inexistência de elementos nos autos a
permitir a concessão do benefício perseguido. Decisão mantida dada a inexistência
de motivação comprovada da miserabilidade financeira alegada. Recurso de agravo
interno não provido.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a
julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir
se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na
apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural,
levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo
Civil" (REsp n. 1.988.687/RJ).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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