Informações do processo 2024/0109220-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621283
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 73/74).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 42):

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão guerreada
que homologou laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado nos autos.
Insurgência manifestada pela executada. Pretensão de realização de nova
prova técnica. Descabimento. Críticas deduzidas pela parte recorrente que
não se mostram suficientes para infirmar o trabalho técnico realizado, no
qual foram promovidas análises das qualificações físicas da propriedade em
cotejo com as demais informações levantadas pelo perito judicial no
mercado. Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 873 do CPC a
autorizar a realização de uma nova prova. Decisão mantida. Recurso
desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 51/61), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 479,
480, §§ 1º, 2º e 3º, e 873 do CPC/2015.

Defendeu que "com o devido acatamento, temos que o laudo apresentado e
homologado, não refletiu o real valor de mercado do imóvel sob quaisquer perspectivas
que possamos analisar, seja porque não foi fundamentado em premissas objetivas e
efetivamente hábeis (não há comprovação idônea dos valores levantados, sequer
juntada ou aferição de certidão de valor venal), seja porque não há fundamentação
para a discrepância entre o valor e metragens apontados pela municipalidade e o
trabalho desenvolvido" (e-STJ fl. 58).

Por fim, aduziu que é "inequívoco que a inobservância do valor venal do
imóvel para a avaliação do bem, constitui patente erro que macula do trabalho pericial"
(e-STJ fl. 59).

No agravo (e-STJ fls. 77/88), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 96).

É o relatório.

Decido.

Relativamente à necessidade de realização de novo laudo pericial, a Corte
de origem asseverou que (e-STJ fls. 46/938, negritei):

[...]

Não obstante os fatos e fundamentos de direito expostos no presente
recurso, a r. decisão vergastada merece ser prestigiada.

Defende a agravante a tese de que o perito judicial não levou em
consideração a existência de edificações de grande monta, asseverando,
ainda, que em outra avaliação foi apontado o valor do imóvel de R$
2.700.000,00. Entretanto, sem razão.

Com efeito, não há como acolher a insurgência manifestada pela recorrente,
especialmente quando objetiva comparar laudos de avaliação realizados
com um interregno de tempo de quase dez anos, eis que o colacionado a fls.
121/123 encontra-se datado de 21/11/13.

Outrossim, cuida-se de propriedade que se encontra em estado de
deterioração importante, conforme as fotos trazidas no laudo de
vistoria de fls. 71/88, no qual o perito judicial observou:

“O imóvel - ou o que resta dele - foi construído em 1981, está localizado em
área de uso misto da cidade e apresenta estado de conservação
considerado ruim, está bastante deteriorado não possui cobertura, portas e
janelas foram retiradas e sem fiação elétrica e metais/louças sanitários.

Por ocasião da vistoria verificamos em seu interior acúmulo de detritos e de
materiais recicláveis, com divisões internas sendo utilizadas como abrigo
para moradores de rua.

[...]

Em virtude do elevado grau de deterioração da construção existente, e a
dificuldade no levantamento do que resta da construção, a avaliação será
realizada levando-se em conta apenas a metragem do terreno."

Em seus esclarecimentos de fls. 133/135 o experto afirmou que os valores
utilizados foram obtidos através de pesquisa realizada junto a profissionais
corretores de imóveis renomados e respeitados, com vasta experiência no
mercado imobiliário há bastante tempo. Reafirmou que o prédio se encontra
bastante deteriorado e que, ao longo do tempo, sofreu ação de vândalos;
não possui cobertura, esquadrias, fiação elétrica, esquadrias de portas e
janelas foram retiradas, bem como aparelhos sanitários. Diante desse
cenário, o valor da avaliação foi aferido em R$ 2.002.396,80.

Portanto, não há como acolher a pretensão da recorrente de utilização
do valor venal como referência para a avaliação do imóvel em razão de

sua superficialidade, eis que esse dado, utilizado de forma isolada, não
basta para desconstituir o criterioso trabalho técnico realizado por
profissional habilitado.

Nesse cenário, as alegações deduzidas no presente recurso não se
mostram suficientes para infirmar o laudo pericial trazido aos autos, no
qual foram realizadas análises das qualificações físicas da propriedade
em estudo em cotejo com as demais informações levantadas no
mercado, razão pela qual a mera insurgência quanto ao método utilizado
pelo profissional não autoriza o acolhimento da pretensão.

[...]

Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 873, I, do Código de Processo
Civil, somente será admitida nova avaliação quando for fundamentadamente
arguida a ocorrência de erro ou dolo do avaliador.

Conforme já decidiu o C. STJ, para que seja admitida nova avaliação de bem
penhorado, nos termos do disposto no art. 873 do CPC, como pretende o
executado, “ é imprescindível que a parte traga elementos capazes de
demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação " (REsp nº
1.269.474/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/12/2011.).

Diante de todo o exposto, não se identifica nenhuma das hipóteses legais
que permitam levar à conclusão acerca da necessidade de elaboração
de uma nova avaliação na propriedade penhorada , sendo de todo
injustificado o retardamento dos atos executivos, em prestígio aos princípios
da celeridade e efetividade da execução, evitando-se a repetição de atos
desnecessários.

O TJSP entendeu que "não há como acolher a pretensão da recorrente de
utilização do valor venal como referência para a avaliação do imóvel em razão de sua
superficialidade, eis que esse dado, utilizado de forma isolada, não basta para
desconstituir o criterioso trabalho técnico realizado por profissional habilitado" e que
"não se identifica nenhuma das hipóteses legais que permitam levar à conclusão
acerca da necessidade de elaboração de uma nova avaliação na propriedade
penhorada". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório
dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 6900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/07/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/07/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/04/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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