Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621283 - SP (2024/0109220-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : TAVARES DE ALMEIDA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO : DARCYLENE GOMES CAMANDAROBA - SP270860
AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO COCRE
ADVOGADOS : FÁBIO FERREIRA DE MOURA - SP155678
CAMILA FERREIRA DE MOURA - SP206402
INTERES. : AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE S.A.
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 73/74).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 42):
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão guerreada
que homologou laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado nos autos.
Insurgência manifestada pela executada. Pretensão de realização de nova
prova técnica. Descabimento. Críticas deduzidas pela parte recorrente que
não se mostram suficientes para infirmar o trabalho técnico realizado, no
qual foram promovidas análises das qualificações físicas da propriedade em
cotejo com as demais informações levantadas pelo perito judicial no
mercado. Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 873 do CPC a
autorizar a realização de uma nova prova. Decisão mantida. Recurso
desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 51/61), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 479,
480, §§ 1º, 2º e 3º, e 873 do CPC/2015.
Defendeu que "com o devido acatamento, temos que o laudo apresentado e
homologado, não refletiu o real valor de mercado do imóvel sob quaisquer perspectivas
que possamos analisar, seja porque não foi fundamentado em premissas objetivas e
efetivamente hábeis (não há comprovação idônea dos valores levantados, sequer
juntada ou aferição de certidão de valor venal), seja porque não há fundamentação
para a discrepância entre o valor e metragens apontados pela municipalidade e o
trabalho desenvolvido" (e-STJ fl. 58).
Processos na página
2024/0109220-1Confirma a exclusão?