Informações do processo 2024/0148899-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621328
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.

2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a
quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento idôneo
para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da
conduta (AgRg no AREsp n. 1.978.205/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.).
Precedentes.

3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do
critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-
base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe
9/10/2020). Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do
tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima
(AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.

4. Na hipótese em análise, verifica-se que, em razão da quantidade de
maços apreendidas (574.000), a pena-base fora exasperada em 3/4, o
que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer

ilegalidade a ser sanada.

5. A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor
arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. O quantum não
deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não produzir os efeitos
pretendidos, nem tão excessivo de forma a impossibilitar o seu
adimplemento .(AgRg no AREsp n. 1.972.582/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
23/8/2022.)

6. Assim, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a
prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a
renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da
proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 10/3/2023.).

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI DALCANARI, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1137):

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
(CP, ART. 334-A, § 1º, I). PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE
CIGARROS. MAJORAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). INSUFICIÊNCIA. 1. A
materialidade e a autoria estão comprovadas quanto à prática do crime
previsto no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal. 2. A expressiva quantidade de
cigarros apreendida (574.000 maços) justifica a manutenção do acréscimo de
1 (um) ano e 6 (seis) meses à pena-base, não sendo cabível sua reforma. 3.
Apelação criminal interposta pelo réu desprovida.

Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
1164/1169).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1181/1194), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 44, 45, §1º, e 59
do CP. Sustenta: (i) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação
idônea para a exasperação, bem como sua desproporcionalidade; (iv) a
desproporcionalidade na prestação pecuniária aplicada.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1198/1205), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1207/1210), tendo sido interposto o presente agravo
(e-STJ fls. 1214/1221).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1246/1253).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

De início, o TRF da 3ª Região, ao analisar a pena-base do envolvido,
considerou como negativa a expressiva quantidade de cigarros apreendida (574.000
maços) como circunstância suficiente para justificar o acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis)
meses à pena-base (e-STJ fls. 1136).

No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar
que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador,
estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-
base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de
fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n.
272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016,
DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014.

Não há qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que a jurisprudência desta
Corte Superior se firmou no sentido de que a quantidade de maços de cigarros
apreendidas é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior
reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.978.205/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.).
Precedentes: AgRg no REsp n. 2.143.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no AREsp n.
2.248.927/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/3/2023, DJe de 29/3/2023; AgRg no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim
exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito
pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o
uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n.
603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe
9/10/2020).

Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram
a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento
na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
22/5/2023.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024; AgRg no REsp n. 2.046.402/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF,
Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe
de 1/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
28/2/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.

Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada
circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor
da circunstância judicial.

No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das
referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das
instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação
da pena.

Ora, na hipótese em análise, verifica-se que, em razão da quantidade de maços
apreendidas (574.000), a pena-base fora exasperada em 3/4, o que se mostra razoável e
proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

Por fim, no tocante à prestação pecuniária, a Corte de origem consignou: (i)
que a matéria não constou na apelação ; (ii) a razoabilidade e a proporcionalidade no
valor fixado.

Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a

ocorrência de excesso na quantia estabelecida, nada falando acerca da inovação recursal
. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o
óbice da Súmula 283/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles ).

Mesmo que superado tal óbice, a fixação da pena restritiva de direitos
consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado,
a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a
prevenção e a reprovação do crime. O quantum não deve ser tão reduzido a ponto de a
sanção não produzir os efeitos pretendidos, nem tão excessivo de forma a impossibilitar
o seu adimplemento .(AgRg no AREsp n. 1.972.582/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)

Assim, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação
pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo
réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária
demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR,
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n.
1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).

Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da
prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo
autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a
privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP,
Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n.
764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final do RISTJ, conheço do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 19 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 3397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/04/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão