Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621328 - MS (2024/0148899-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : CLAUDINEI DALCANARI

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.

2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a
quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento idôneo
para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da
conduta
(AgRg no AREsp n. 1.978.205/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.).
Precedentes.

3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do
critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-
base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada)
(AgRg no HC n. 603.620/MS,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe
9/10/2020). Considerando o silêncio do legislador,
a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do
tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima
(AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.

4. Na hipótese em análise, verifica-se que, em razão da quantidade de
maços apreendidas (574.000), a pena-base fora exasperada em 3/4, o
que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer

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2024/0148899-1