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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interposto por Onatha Ferreira Palmares contra decisão
que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, prolatado pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 136):
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA EM RAZÃO DA AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA A
INICIAL E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGANTE QUE
RECONHECE A EXISTENCIA DA DÍVIDA, TANTO QUE TRAZ COMO
PEDIDO INICIAL A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO A PROPOSTA
DE ACORDO. VÍCIO QUE, NA VERDADE, AO INVES DE DIFICULTAR,
FACILITA O JULGAMENTO DE MÉRITO E DESOBRIGA MAGISTRADO DE
INTIMAR O DEMANDANTE NOS TERMOS DO ARTIGO 321 DO CPC.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
TENDO EM VISTA QUE O MAGISTRADO CONDUZIU O FEITO NOS
EXATOS TERMOS EM QUE DETERMINA O ARTIGO 920 DO CÓDIGO
CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 170-183), fundamentado no art.
105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente apontou ofensa aos arts. 3º, §§ 2º e 3º,
11, 139, V, 321, 371, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e 884 do CC.
Sustentou, além da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
estadual, que "não tendo o advogado exequente concluído o serviço, não faz jus à
integralidade dos honorários, mas apenas ao valor proporcional ao serviço prestado.
Nesse sentido, fora reconhecida a existência de um débito, mas não a integralidade do
valor pleiteado" (e-STJ, fl. 180).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O processamento do recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, o
que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 204-213), por meio do qual
a insurgente contesta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
A recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por
parte do Tribunal de origem no julgamento da apelação e dos subsequentes embargos
de declaração, que teria sido omisso quanto ao valor que efetivamente reconhece
como devido.
O argumento, todavia, não procede. Isso porque, do exame dos
autos, verifica-se que a Corte de origem apreciou a questão, tendo consignado que, "ao
contrário do que sustenta a embargante, o acórdão de índice 137 foi claro em apontar
que na inicial, a própria embargante reconhece a existência do débito. De se salientar
que, embora contra-argumente aduzindo que o débito é desproporcional ao trabalho
que foi realizado pelo advogado (exequente), nos documentos que acompanha a inicial
consta declaração no sentido de que o patrono atuou na causa do ano de 2005 até
2017" (e-STJ, fl. 162).
Dessa maneira, "não há falar em falha na prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a
expectativa da parte" (REsp n. 2.117.094, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 11/3/2024).
Portanto, de forma certa ou errada, as questões foram apreciadas pelo
Tribunal estadual, não havendo, assim, a apontada negativa de prestação jurisdicional,
motivo pelo qual se afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015.
No tocante à questão de fundo, as instâncias de cognição plena, à luz da
prova dos autos, e analisando o contrato celebrado entre as partes, concluíram
desprovimento dos embargos à execução ao fundamento de que a ora insurgente
reconheceu a existência do débito, afastando, inclusive, a alegação de que o valor
cobrado seria desproporcional ao trabalho prestado pelo exequente.
Nesse contexto, não há como afastar as conclusões estaduais sem a
interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório,
procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos
óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% do valor da condenação, observado o benefício da
gratuidade de justiça deferido na origem.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/04/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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