Informações do processo 2024/0104032-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2622102
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
173/190e):

Recurso de Apelação. Remessa Necessária. Mandado de Segurança.
Pretensão da impetrante de que lhe seja concedida a segurança no sentido
de determinar a autoridade coatora, que se abstenha de proibir e/ou
suspender por qualquer ato administrativo a utilização do aparelho de
bronzeamento artificial utilizado pela impetrante, no exercício do seu labor.
Resolução da Diretoria Colegiada nº 56, de 09 de novembro de 2.009, que
proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para
bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da
radiação ultravioleta, que foi declarada nula junto aos autos da Ação de Rito
Ordinário, distribuída sob n 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo
Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais
em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, que
tramitou perante a Egrégia 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Decisão proferida
nos autos da ação coletiva que possui efeito erga omnes. Sentença
mantida. Precedentes. Recurso de Apelação e Remessa Necessária
improvidos.

Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se

dissídio jurisprudencial, porquanto vai de encontro com entendimento do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região quanto à legalidade da Resolução ANVISA n.
56/2009, que limita a atuação da Vigilância Sanitária no município.

Aponta ser a RDC 56/2009 é expressão do poder regulamentar da ANVISA,

sendo legítima a atuação dos órgãos de Vigilância Sanitária, no caso a COVISA, com

base na legalidade desta Resolução.

Destaca, ainda, haver divergência com a interpretação desta Corte Superior,
no sentido de que a Vigilância Sanitária tem o poder de fiscalizar e controlar os serviços
que podem trazer risco à saúde de seus consumidores. Nessas situações, ANVISA tem
o dever de agir, zelando pela saúde da população.

Sustenta que a restrição imposta pela RDC 56/2009, está perfeita e
estritamente inserta na atribuição constitucional e legal conferida à ANVISA, não
havendo que se cogitar em ofensa ao Princípio da Legalidade.

Com contrarrazões (fls. 237/244e), o recurso foi inadmitido (fls. 248/249e),
interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 289e).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
301/307e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional
exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo
Civil e 255, §1º, do Regimento Interno desta Corte .

Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio
pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b)
da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão
divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a
mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; e (d)
da indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os
Tribunais.

Na hipótese examinada, o Recorrente não atendeu aos requisitos
necessários para o processamento do recurso especial por divergência jurisprudencial,
pois ausente a indicação, de forma clara e específica, do dispositivo de lei federal com
interpretação divergente nos tribunais.

A parte aponta suposta divergência dos Tribunais em relação à validade da

RDC da ANVISA n. 56/2009.

Ocorre que Resolução é um ato normativo que não se enquadra no conceito
de lei federal de que cuida o art. 105, III, c, da Constituição da República. A função
precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à
norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio.

O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados,
uma vez que o acórdão recorrido debate a autuação da pela administrativa aplicada
pelo Município Recorrente, enquanto o aresto paradigma debatia-se a legalidade direta
da resolução em processo no qual a demanda era contra a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, e, constatando-se, assim, situações fáticas diversas.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TOMBAMENTO. VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUITETÔNICO
DO IMÓVEL RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COM
REGULAR TRAMITAÇÃO. DECRETO 25/37. A ANULAÇÃO DO ATO DE
TOMBAMENTO DEPENDERIA DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem assegurado que restou devidamente
demostrado o valor histórico, artístico e arquitetônico do imóvel dos
impetrantes, ora agravantes, e que o processo de tombamento tramitou
regularmente, inclusive com a ativa participação dos interessados, modificar
tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do material
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte Superior, nos
termos da Súmula 7/STJ.

2. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do Recurso
Especial pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que os
julgados confrontados certamente são carecedores de similitude fática, o
que é imprescindível à configuração da divergência jurisprudencial .
Precedentes: AgRg no AREsp 506.273/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 27.06.2014 e AgRg no REsp. 1.178.673/PR, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 13.08.2012.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 116.010/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014
– destaques meus).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE A
QUEM SE ATRIBUIU A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. EMPRESA DE
TELEVISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA DO ART. 247 DO ECA. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA E SEU VALOR. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.

(...)

4. Por fim, não há que ser analisado o recurso com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, pois, segundo a jurisprudência consolidada nesta

Corte de Justiça, a demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a
ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas
pelo acórdão recorrido e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos
autos 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.454.089/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).

Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os
dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos
confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por
analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, destaco precedente da Corte Especial deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração
analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de
direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda
Turma, DJ 8/3/04).

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação
expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do
recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c"
(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial,
DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo
constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a
necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo
tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em
primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei
federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso
especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas
contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma
clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso
especial.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, destaque
meu).

Com efeito, embora indicado o dissídio jurisprudencial, o direito defendido
pelo Recorrente encontra respaldo, em tese, na Resolução RDC da ANVISA n.
56/2009, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.

Na mesma linha, os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS. TRIBUTAÇÃO
DIFERENCIADA. FRUIÇÃO POR SUPERMERCADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
(ART. 155, § 2º, III, DA CF) DO TERMO "SIMILARES" A BARES E
RESTAURANTES CONTIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E SÚMULA 280/STF.

1. Fundada na alegação de violação do art. 111, II, do CTN, a Fazenda
estadual interpõe recurso especial contra acórdão que, interpretando o
alcance do termo "similares" contido na legislação estadual, entendeu que
supermercado, no tocante especificamente ao fornecimento de refeições
prontas dentro de suas dependências, tem direito a usufruir do tratamento
tributário diferenciado de recolhimento de ICMS, porquanto assemelha-se a
"bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares".

2. Para esse mister, a Corte estadual respaldou-se no princípio
constitucional da seletividade (art. 155, § 2º, III, da CF), para decidir que o
termo "similares" deve levar em consideração a natureza da mercadoria
fornecida e não a natureza do estabelecimento.

3. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, rever a
interpretação que o Tribunal de origem deu à legislação local, notadamente
quando amparada em preceito constitucional.

Incide, na espécie, o óbice estampado na Súmula 280/STF.

4. "Por ofensa reflexa à lei federal não é cabível recurso especial" (AgRg no
AREsp 62.249/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 24/05/2012).

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1.338.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/12/2013).

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA.
ART. 8º DO ADCT DE 1988. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO LEGAL REFLEXA. NÃO-
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Recurso Especial discute os critérios das promoções asseguradas pelo
art. 8º do ADCT da Constituição Federal.

2. A despeito de a norma legal estabelecer com maior clareza critérios, a
promoção fixada pelo preceito do ADCT tem sido examinada em sua
inteireza pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em relação à aplicação
dos referidos critérios aclarados infraconstitucionalmente.

3. A leitura do acórdão recorrido, do Recurso Especial e, especialmente, do
Agravo Regimental interposto indica alguma divergência do STF sobre a
interpretação do art. 8º do ADCT, que não pode ser aqui solucionada.

4. Tal contexto remete à violação reflexa da Lei 10.599/2002.

Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso Especial.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.124.302/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI
FEDERAL.

1. A ausência de prequestionamento da matéria discutida impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

2. O artigo 155-A do CTN estabelece que "o parcelamento será concedido
na forma e condição estabelecidas em lei específica". Essa lei específica
deverá ser editada pelo respectivo ente federativo que instituir o
parcelamento fiscal.

3. No caso em apreço, a pretensão recursal tem por fundamento legislação
estadual, qual seja, o art. 100 da Lei Estadual n.

6.374/89 e o disposto no art. 580 do Decreto Estadual n.

45.490/2000. Assim, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo para reconhecer ser legítima a imposição de garantia do juízo como
requisito para suspensão da execução fiscal requer, necessariamente, o
exame da legislação estadual, o que é vedado em sede de recurso especial,
a teor do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF.

4. Dessa feita, a violação de lei federal, quando necessária análise da lei
local para sua aferição, é reflexa, razão pela qual não cabe recurso
especial, por incidência da referida súmula. Precedentes.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1.157.687/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC.

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05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do

RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 03 de setembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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16/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/07/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/04/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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