Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2168107 - SP (2024/0104032-3)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADORES : GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423

FERNANDA VASCONCELOS FONTES PICCINA - SP223721

RECORRIDO : ALINE APARECIDA COUTINHO ARAUJO

ADVOGADO : FABIO TAIPE DA COSTA - SP441153

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
173/190e):

Recurso de Apelação. Remessa Necessária. Mandado de Segurança.
Pretensão da impetrante de que lhe seja concedida a segurança no sentido
de determinar a autoridade coatora, que se abstenha de proibir e/ou
suspender por qualquer ato administrativo a utilização do aparelho de
bronzeamento artificial utilizado pela impetrante, no exercício do seu labor.
Resolução da Diretoria Colegiada nº 56, de 09 de novembro de 2.009, que
proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para
bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da
radiação ultravioleta, que foi declarada nula junto aos autos da Ação de Rito
Ordinário, distribuída sob n 000XXXX-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo
Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais
em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, que
tramitou perante a Egrégia 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Decisão proferida
nos autos da ação coletiva que possui efeito erga omnes. Sentença
mantida. Precedentes. Recurso de Apelação e Remessa Necessária
improvidos.

Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se

dissídio jurisprudencial, porquanto vai de encontro com entendimento do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região quanto à legalidade da Resolução ANVISA n.
56/2009, que limita a atuação da Vigilância Sanitária no município.

Aponta ser a RDC 56/2009 é expressão do poder regulamentar da ANVISA,

sendo legítima a atuação dos órgãos de Vigilância Sanitária, no caso a COVISA, com

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2024/0104032-3 000XXXX-62.2010.4.03.6100