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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. IMPETRAÇÃO
PREVENTIVA. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO.
TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM
RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ
contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de
recurso especial em que discute o transcurso do prazo de 120 dias para a
impetração de mandado de segurança contra a exigibilidade do ICMS decorrente
da diferença entre as alíquotas nas operações interestaduais de mercadorias
destinadas a consumidores finais não-contribuintes do imposto (ICMS-DIFAL).
A parte agravante, preliminarmente, pede a suspensão do processo e
sobrestamento do recurso, tendo em vista a Primeira Seção ter afetado, à
sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 2103305/MG e o REsp 2109221/MG
para o fim de definir “o marco inicial do prazo decadencial para impetração do
mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se
renova periodicamente" (tema 1273). Quanto à matéria recursal, sustenta, em
síntese (fls. 601/609):
A impetração inicial volta-se contra a cobrança do DIFAL,
instituída pela Lei Estadual Paranaense nº 18.573/2015, com base
em autorização do Convênio ICMS nº 93/2015. Esse fato expõe que
o mandado de segurança, apesar de também veicular pedidos em
relação aos fatos geradores futuros (afinal, a cobrança do tributo é
periódica), possui clara e preponderante natureza repressiva. A ação
busca mesmo atacar os efeitos concretos da lei estadual [...] Sendo
esse o caso, tem-se que é o início da vigência desta norma o termo
inicial do prazo decadencial da impetração, mesmo que a cobrança
dela decorrente ocorra de forma periódica, o que justificaria o
pedido em relação aos fatos geradores futuros, mas não desnaturaria
a natureza repressiva da ação [...] Nessa quadra, verifica-se com
tranquilidade que não foi observado o prazo de 120 dias previsto no
art. 23 da Lei 12016/2019, que teve início muito antes com a edição
da Lei Estadual 18.573/2015.
Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 614/620).
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com relação ao pedido de sobrestamento do recurso especial,
cumpre, de início, observar as situações descritas no REsp 2103305/MG e no REsp
2109221/MG, as quais revelam a impetração de mandados de segurança contra a
cobrança de ICMS sobre a prestação de serviços de energia elétrica, na hipótese em
que, conforme determinação da lei estadual, é calculado com a aplicação de
alíquota superior àquelas aplicadas às operações mercantis em geral, com ofensa ao
critério da essencialidade (tese definida pelo STF, no RE 714.139 – tema 745).
Na ocasião do julgamento da proposta de afetação, o em. Ministro
Paulo Sérgio Domingues ponderou ser necessária a uniformização do
entendimento jurisprudencial a respeito da questão do prazo decadencial para a
impetração do mandado de segurança, tendo em vista haver julgados, pela não
ocorrência da decadência, quando a impetração é preventiva, e outros, pela
ocorrência, quando o ato normativo impugnado produz efeitos concretos.
Delineado o alcance da decisão da Primeira Seção, no caso
específico dos autos, deve ser determinado o sobrestamento do recurso, pois: a) o
mandado de segurança foi, preventivamente, impetrado contra a exigência do
ICMS-DIFAL, ao argumento da ilegalidade de sua cobrança antes da edição de lei
complementar (tema a ser definido, no RE 1426271 - tema 1266/STF); b) o
tribunal de justiça afastou a decadência da impetração; e c) o recurso especial tem
causa de pedir relacionada à ocorrência da decadência.
Na mesma linha, vide: EDcl nos EREsp 2.056.743/PR.
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça para
que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação pelo órgão
julgador a quo com a tese a ser definida pela Primeira Seção nos referidos recursos
repetitivos.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada; e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de Justiça, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do acórdão por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha
seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese
definida pela Primeira Seção; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja
(arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o agravo
interno e o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/09/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/09/2024, às 14 horas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA.
ICMS-DIFAL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO NA ORIGEM - PLEITO QUE
VISA AFASTAR A COBRANÇA DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS REFERENTES À DIFAL/ICMS E AO FUNDO
ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP) SOBRE
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE
MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS CONSUMIDORES
FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NESTE
ESTADO, AO ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA EXAÇÃO FUNDADA NO CONVÊNIO CONFAZ Nº 93/2015
E DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015 - SENTENÇA DE
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de decadência para a
impetração de mandado de segurança, uma vez que ocorreu depois de 120 dias do
início de vigência da Lei Estadual n. 18.573/2015, a qual passou a exigir o
pagamento do ICMS decorrente do diferencial de alíquota, nas operações
interestaduais com consumidores finais não contribuintes do tributo (ICMS-
DIFAL). Conforme suas razões recursais, em síntese (fls. 548/553):
A insurgência do impetrante se refere aos dispositivos contidos na
Lei Estadual n. 18.573/2015 (sendo que o mandado de segurança
foi impetrado em 24.02.2021), razão pela qual o ora recorrente
considera que a parte impetrante dispunha de 120 dias, nos termos
do artigo 23 da Lei 12016/2019 para, contados da entrada em vigor
dos referidos dispositivos legais, impugnar, por meio de mandado
de segurança, a cobrança neles lastreada.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, como se extrai dos seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA VOLTADA A AFASTAR
COBRANÇA FUTURA DE TRIBUTO E AO
RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
NATUREZA PREVENTIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. "O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume
ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da
jurisprudência desta Corte, porquanto o 'justo receio' renova-se
enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado"
(AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).
2. Hipótese em que, de acordo com o contexto delineado no
acórdão recorrido, o mandado de segurança em exame não tem por
pedido principal o reconhecimento da invalidade da lei estadual
instituidora do ICMS/DIFAL, mas sim, suscitando a
inconstitucionalidade da norma como causa de pedir, a declaração
de inexigibilidade do tributo para os fatos geradores futuros, bem
como a declaração do direito à compensação daquilo que já foi
recolhido a esse título, pretensões de natureza preventiva, que
afastam a decadência para a impetração.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. PRAZO DECADENCIAL PARA
A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PACÍFICA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
[...]
2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, não há incidência do prazo decadencial de 120 dias para
impetração de mandado de segurança, na hipótese em que for
preventivo. Precedentes.
3. No caso dos autos, a pretensão mandamental objetiva o não
pagamento do diferencial de alíquota de ICMS e do Adicional de
Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza,
"enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional
regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei
estadual instituindo validamente esse imposto em conformidade
com essa lei complementar". No contexto, está demonstrada a
natureza preventiva da impetração, razão pela qual o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.085.752/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023)
Na mesma linha, entre outros: AgInt no REsp n. 2.097.912/PR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 5/3/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023;
AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/04/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?