Informações do processo 2024/0134967-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2612375
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARILENE GONCALVES DA CRUZ, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1594/1595):

Associação para o tráfico de drogas. Condenações. Penas: 03 anos de
reclusão, no regime aberto, e 400 dias-multa, substituída por duas restritivas
de direitos (José Batista); 03 anos e 06 meses de reclusão, no regime aberto,
e 450 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (Matheus); 05
anos, 04 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 630 dias-
multa (Marilene); 06 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial
fechado, e a 710 dias-multa (Odair). Apelos da defesa arguindo nulidade por
ausência de correlação entre a acusação e a sentença; absolvição; redução
da pena e isenção da pena de multa; e fixação de honorários advocatícios. (1)
A sentença está em harmonia com a descrição fática contida na denúncia, não
havendo que se cogitar em ofensa ao princípio da congruência/correlação da
acusação com a sentença. (2) A sentença ressaltou os diversos elementos
probatórios, tais como, medidas cautelares de interceptações telefônicas,
quebra de sigilo de dados, prisões preventivas e buscas e apreensões, além da
prova testemunhal, comprovando a associação, estável e permanente,
mantida pelos dois grupos, para o fim de praticar o tráfico de drogas. (3) As
penas apenas merecem reparos para a aplicação do parâmetro de 1/6 para
cada circunstância desfavorável, pois observados os critérios do sistema
trifásico e fixadas em patamares justos, suficiente e necessário. Inexiste
previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.
(4) Apelos conhecidos e parcialmente providos.

Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
1624/1628).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1633/1640), fundado na alínea "a"
do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 42 do CP e do
artigo 387, §2º, do CPP. Sustenta que deve ser feita a detração penal, uma vez que a
prisão domiciliar deve ser considerada prisão definitiva.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1651/1659), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1664/1666), tendo sido interposto o presente
agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do recurso, concedendo-se, todavia, a ordem de ofício, para se aplicar a
detração e determinar que a recorrente possa cumprir o restante da pena no regime aberto
(e-STJ fls. 1692/1703).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: (i) no caso, a
detração penal não foi aplicada na sentença, tampouco foi objeto de questionamento no
apelo, tratando-se de inovação recursal, descabida em sede de aclaratórios; (ii) a detração
penal é matéria afeta ao Juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c", da LEP.

Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a
possibilidade da detração penal, uma vez que a prisão domiciliar deve ser considerada
prisão definitiva., nada falando acerca dos fundamentos utilizados pelo TRibunal de
Justiça. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles ).

Incide, também, a Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais estão
dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, impedindo, assim, a exata
compreensão da controvérsia.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 641064 (2021/0019430-9) em 07/05/2024 às
08:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/04/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão