Informações do processo 2024/0125666-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2613639
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/05/2024 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
126.:


"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso

especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

Encerrou-se a sessão às 09:42 horas, tendo sido julgados 18 processos,
ficando adiado o julgamento dos demais feitos.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Presidente da sessão

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária


Retirado da página 4347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS FEITA FORA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE.
LANÇAMENTO E MULTA VINCULADA AFASTADOS.
QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
MULTA ISOLADA PELA AUSÊNCIA NA ENTREGA DE
DOCUMENTAÇÃO. QUITAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ e 283/STF.

I – O feito decorre de autos de infração lavrados pelo Município
de São Paulo pelo não recolhimento de ISSQN, além de multa pelo
descumprimento de obrigação consistente na entrega da documentação
apresentada. O Tribunal
a quo entendeu pela inexigibilidade do tributo e da
multa, observado de acordo com a documentação apresentada, que o
lançamento é inválido, pois os serviços foram prestados fora do município.
Para rever a convicção do julgador e analisar a tese do recorrente pela
insuficiência da documentação, seria necessária uma incursão à seara
probatória dos autos, o que é vedado no recurso especial, atraindo o
comando da Súmula n. 7/STJ.

II - Sobre a multa punitiva isolada, do excerto acima transcrito,
afirma-se que a multa foi quitada não havendo questionamento pela sua
exigibilidade. O recorrente não enfrenta essa afirmação, atraindo o comando
da Súmula n. 283/STF.

III – Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 6251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 17/10/2024, às 09 horas.


Publique-se. Registre-se

Brasília, 04 de outubro de 2024

Ministro AFRÂNIO VILELA

Presidente da SEGUNDA TURMA


Retirado da página 6392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/04/2024 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão