Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2613639 - SP (2024/0125666-2)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : LUCAS REIS VERDEROSI - SP316219
AGRAVADO : SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADOS : EDUARDO RICCA - SP081517

TATIANA MARANI VIKANIS - SP183257
CAROLINE BOROTA DIAZ - SP399964

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS FEITA FORA DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE.
LANÇAMENTO E MULTA VINCULADA AFASTADOS.
QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
MULTA ISOLADA PELA AUSÊNCIA NA ENTREGA DE
DOCUMENTAÇÃO. QUITAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ e 283/STF.

I – O feito decorre de autos de infração lavrados pelo Município
de São Paulo
pelo não recolhimento de ISSQN, além de multa pelo
descumprimento de obrigação consistente na entrega da documentação
apresentada. O Tribunal
a quo entendeu pela inexigibilidade do tributo e da
multa, observado de acordo com a documentação apresentada, que o
lançamento é inválido, pois os serviços foram prestados fora do município.
Para rever a convicção do julgador e analisar a tese do recorrente pela
insuficiência da documentação, seria necessária uma incursão à seara
probatória dos autos, o que é vedado no recurso especial, atraindo o
comando da Súmula n. 7/STJ.

II - Sobre a multa punitiva isolada, do excerto acima transcrito,
afirma-se que a multa foi quitada não havendo questionamento pela sua
exigibilidade. O recorrente não enfrenta essa afirmação, atraindo o comando
da Súmula n. 283/STF.

III – Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

ACÓRDÃO

Processos na página

2024/0125666-2