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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
VÍTIMA FATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JESUINO ALVES DE CARVALHO
contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda
os seguintes termos (fls. 260-261):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM
RAZÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO ISOLADA EM
FEITOS CONEXOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO
DEMONSTRADO O PREJUÍZO DECORRENTE DA
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM
RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. SILÊNCIO DA PARTE
APÓS INTIMAÇÃO PARA INDICAR A PROVA QUE
PRETENDIA PRODUZIR QUE DENOTA SEU
DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE QUALQUER
PROVA. ADEQUADO O JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO, NA ESPÉCIE.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA CONCEDIDO AO
AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO, PELO
AUTOR, DE QUE NÃO POSSUI EMPREGO FORMAL E
DE QUE AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
UM SALÁRIO-MÍNIMO POR MÊS. MOTOCICLETA
AVARIADA NO ACIDENTE DE BAIXO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS
CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.
TESE DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROCEDÊNCIA. NAS AÇÕES COM PEDIDODE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O MONTANTE
POSTULADO A ESSE TÍTULO,SOMADO AOS
DEMAIS PEDIDOS CUMULADOS, DEVE SER
CONSIDERADO NAQUANTIFICAÇÃO DO VALOR
DA CAUSA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO
292, V E VI,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXAME DE MÉRITO. ALEGADA A RUPTURA DO
NEXO CAUSAL POR FATO DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVA.
DANOS MATERIAIS. AVARIAS À MOTOCICLETA
DO AUTOR. QUANTUM INDENITÁRIO. SUSCITADA
A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS
À COMPROVAÇÃO DOSDANOS ALEGADOS.
INSUBSISTÊNCIA. CONSERTO AINDA NÃO
PROMOVIDO. ADMITIDA ACOMPROVAÇÃO DA
EXTENSÃO DO DANO PELA APRESENTAÇÃO DE
TRÊS ORÇAMENTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE
LIMITAÇÃO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA AO
MONTANTE PREVISTO NA TABELA FIPE.
PROCEDÊNCIA. MENOR VALOR APONTADO NOS
ORÇAMENTOS APRESENTADOS QUE SE MOSTRA
SUPERIOR AO VALOR MERCADOLÓGICO DO BEM.
CONFIGURAÇÃO DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO
PROVIDO, NO VÉRTICE.
"A perda total de veículo automotor se caracteriza quando o
orçamento para conserto supera o seu valor de mercado.
Nesses casos, a indenização por danos materiais deve
corresponder à avaliação dobem" (TJSC, Apelação Cível n.
0311057-54.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Marcus
Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-11-
2016).
ALEGADA A NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO
MORAL INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PROVA ACERCA DA QUALIDADE E DA
DIMENSÃO DA RELAÇÃO DO AUTOR COM O DE
CUJUS, QUE SERIA SEU FUNCIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA, OUTROSSIM,DE GRAVE
E EXTRAORDINÁRIO ABALO ANÍMICO EM RAZÃO
DAS AVARIAS AO VEÍCULO.
POSTULADA A CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS
PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. TESE
RECHAÇADA. A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO
AO ALEGADO NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE
QUE A ALEGAÇÃO É FALSA, PREMISSA
ELEMENTAR PARA A CONDENAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA ALTERAÇÃO DA
VERDADE DOS FATOS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE
SUA EXIGIBILIDADE, POR SEREM AMBAS AS
PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 299-303).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao
art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 11, 186 e 927 do CC.
Sustenta, outrossim, que (fl. 313):
[...] ao prover o apelo da ré-recorrida para afastar a
reparação por dano moral ao fundamento que haveria
necessidade de prova do abalo anímico, fica evidenciado
que o e. TJSC nega vigência aos dispositivos acima
mencionados e, ao desprezar os direitos de personalidade
do autor ,igualmente menospreza as relações de afeto
mantida entre ele e o de cujos, bem como o fato que o
autor, em razão do infortúnio causado pela ré, ficou sem
seu instrumento de trabalho. Ademais, a indenização por
dano moral pode ser requerida não apenas pela vítima
direta, mas por quem foi atingido de forma reflexa ou
indireta, caso dos autos.
Aponta, ainda, violação do art. 86 do CPC.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 318).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
325-328), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 347-357).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou claro que "o autor não
produziu "sequer prova mínima de que tenha experimentado efetivo prejuízo anímico
capaz de ensejar reparação pecuniária", uma vez que "não comprovou a dimensão e
qualidade da relação que mantinha com o de cujus nem que o veículo era de qualquer
forma essencial para sua subsistência", destacando-se que "as teses autorais nesse sentido
não foram acompanhadas de prova que as respaldassem e foram impugnadas em
contestação, sem que se tenha, em réplica, trazido elementos suficientes a corroborá-las"
(fl. 301).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência
de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte
agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo
aresto vergastado a partir das informações detalhadas
do laudo pericial.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º,
E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que
alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na
residência da autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos .
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022 - grifo nosso.)
No mais, o Tribunal de origem afastou o dano moral por entender que não
houve comprovação de que o sofrimento ultrapassou o liame da normalidade. É o que se
extrai do seguinte trecho (fls. 273-275):
Com efeito, para que se configure prejuízo moral
indenizável, o sofrimento do indivíduo lesado deve
ultrapassar o liame da normalidade, interferindo,
sobremaneira, em seu estado emocional.
Ou seja, a situação vivenciada pela parte deve desbordar do
mero dissabor cotidiano, atingindo de forma excepcional
sua reputação, honra ou integridade psíquica, não
merecendo reparação os simples aborrecimentos
comezinhos da vida em sociedade.
[...]
Nessa toada, para ter seu direito à compensação pecuniária
por abalo anímico reconhecido, o autor deveria comprovar
situação capaz de extrapolar os meros aborrecimentos
cotidianos.
Na hipótese dos autos, contudo, a única prova produzida
pelo autor diz respeito tão somente à responsabilidade da
requerida pelo acidente e ao fato de que a motocicleta
envolvida no sinistro era de sua propriedade.
E, em que pesem às consequências evidentemente
indesejáveis dos danos ao veículo, o autor não demonstrou
a ocorrência de sofrimento extraordinário, não produzido
sequer prova mínima de que tenha experimentado efetivo
prejuízo anímico capaz de ensejar reparação pecuniária.
Isso porque não comprovou a dimensão e qualidade da
relação que mantinha com o de cujus nem que o veículo era
de qualquer forma essencial para sua subsistência.
As teses autorais nesse sentido não foram acompanhadas de
prova que as respaldassem e foram impugnadas em
contestação, sem que se tenha, em réplica, trazido
elementos suficientes a corroborá-las.
Dessa forma, diante da ausência de prova acerca das
alegadas consequências graves e extraordinárias do sinistro
em tela para o autor, acolhe-se o recurso, no ponto, para
afastar a condenação da requerida ao pagamento de
indenização por danos morais.
Assim, para alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca do
cabimento da indenização a título de dano moral, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula
7/STJ.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTADORA. PASSAGEIRO DE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEPENDE DE
CULPA. DANO EXISTENTE. NEXO DE
CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. REVISÃO DE VALOR DE DANO
MORAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo
suficiente à configuração do dever de indenizar a
comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal.
2. Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua
responsabilidade independe de comprovação de culpa,
dependendo, outrossim, de apenas prova do nexo de
causalidade e do comportamento do agente.
3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem e
verificar se efetivamente houve prova suficiente ou não
do acidente ou do dano apto a configurar danos morais,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais
arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O
valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia
dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.874/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDANTE.
1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao
Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar
ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob
pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça
analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide, de modo que,
ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022,
inciso II, do CPC/15.
3. Para alterar o entendimento do tribunal de origem
acerca do cabimento da indenização a título de dano
moral, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada
mediante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.493.938/SC, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de
19/11/2019.)
Ressalta-se que não se aplica ao caso dos autos o entendimento consolidado
nesta Corte segundo o qual, "em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, os danos
morais são presumidos", porquanto, in casu, não há uma relação familiar entre o autor da
ação e a vítima do acidente, mas uma relação de trabalho, a vítima era funcionário do
autor, ora recorrente. Nesse casos, o dano moral deve ser comprovado.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA
FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE
PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL
ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA
MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM
CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE
FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA
7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou
concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos
gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos
morais) demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
2. A dependência econômica da esposa e das filhas de
vítima morta em acidente automobilístico é presumida.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no
sentido de que, em caso de morte de ente familiar , os
danos morais são presumidos.
4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui
orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado
somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o
que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado
no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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