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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reconhecimento de união estável após a morte.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M DE F S contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Ação : de reconhecimento de união estável após a morte c/c pedido de tutela
antecipada ajuizada pela agravante contra M DO C DE M, na qual alega que manteve
relacionamento estável e público com o Sr. J L C, filho da requerida, pelo período de 2017
até o falecimento deste, ocorrido em 30 de março de 2020. Afirma que a agravada
promoveu inventário extrajudicial sem a participação da agravante, bem como ajuizou
ação de busca e apreensão do veículo adquirido pelo casal. Ao final, pugna pelo
reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, bem como a
declaração de nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial.
Sentença : julgou improcedente o pedido.
Acórdão : negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
– CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA – NÃO CARACTERIZADA – ART. 1.723 CC -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ÔNUS DA PARTE AUTORA –ARTIGO 373 DO
CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
pretensão, conforme previsão contida no art. 373 do CPC.
Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de
convivência pública, contínua e duradoura, com ânimo notório de constituir família,
requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, descabe o pedido de
reconhecimento/dissolução de união estável. Recurso conhecido e não provido.
Recurso especial : alega violação dos arts. 373, II, 489, §1º, IV, 1.025 do
CPC, 1.723 do CC e 1º da Lei n. 9.278/96. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta que apesar de haver prova nos autos de convivência pública, contínua e
duradoura entre a agravante e o falecido J L C, o Tribunal de origem não reconheceu a
existência de união estável.
Parecer do MPF : da lavra do I. Subprocurador-Geral RENATO BRILL DE
GÓES, pugnou pelo julgamento do feito, prescindindo-se de opinião meritória.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
- Do reexame de fatos e provasO TJ/MG ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte
(e-STJ fls. 1298/1299):
Assim, não há como se extrair das provas colacionadas a existência de
residência comum ou de uma vida em comum. Não há elementos que indiquem
despesas em comum ou um planejamento do casal acerca da vida conjunta.
Destaque-se que, na prova oral colhida, não houve menção ao intuito de constituir
família. Somado a isso, não há provas de vida social do casal e o convívio com outras
pessoas. São esses, pois, os fatos relevantes que mereciam destaque.
[...]
Portanto, não basta a prova de namoro ou relacionamento amoroso
público, ainda que seja duradouro e/ou que haja filhos em comum. É imprescindível
que esteja demonstrado o objetivo de constituição de família.
Ocorre que nenhuma prova concreta foi coligida para demonstrar essa
alegada convivência familiar contínua, pública e duradoura.
Em que pese restar comprovada a existência de um relacionamento
afetivo, nota-se a ausência de prova do relacionamento público e da intenção de
constituir família, como também não vejo provas de negócios em comum, divisão de
contas do lar e etc., que são próprios de um casal que vive em união estável. Diante
dos elementos probatórios, entendo que não restou configurada a existência de
vida em comum, de forma pública, contínua e duradoura, com notória intenção de
constituir família, capaz de caracterizar uma relação de união estável.
Portanto, não obstante os argumentos trazidos com o recurso, concluo
que não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório da demonstração efetiva
de suas alegações, com o que se verifica que o juízo a quo conferiu correto desate à
causa.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373
do CPC.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os
honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
suacondenaçãoàs penalidades fixadas nos arts. 1.021,§ 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/05/2024 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/04/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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