Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2617267 - MG (2024/0143432-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : M DE F S

OUTRO NOME : M DE F S M

ADVOGADOS : MARCO ANTONIO DE BOUCHERVILLE BORGES - MG093729

DANIEL RODRIGO DE OLIVEIRA - MG110966

AGRAVADO : M DO C DE M

ADVOGADO : MARY LUCY CARVALHO - MG071441

INTERES. : J L C

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de reconhecimento de união estável após a morte.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por M DE F S contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do
permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 07/03/2024.

Concluso ao gabinete em: 10/05/2024.

Ação: de reconhecimento de união estável após a morte c/c pedido de tutela
antecipada ajuizada pela agravante contra M DO C DE M, na qual alega que manteve
relacionamento estável e público com o Sr. J L C, filho da requerida, pelo período de 2017
até o falecimento deste, ocorrido em 30 de março de 2020. Afirma que a agravada

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2024/0143432-4