Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2617267 - MG (2024/0143432-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : M DE F S
OUTRO NOME : M DE F S M
ADVOGADOS : MARCO ANTONIO DE BOUCHERVILLE BORGES - MG093729
DANIEL RODRIGO DE OLIVEIRA - MG110966
AGRAVADO : M DO C DE M
ADVOGADO : MARY LUCY CARVALHO - MG071441
INTERES. : J L C
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reconhecimento de união estável após a morte.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por M DE F S contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 07/03/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/05/2024.
Ação: de reconhecimento de união estável após a morte c/c pedido de tutela
antecipada ajuizada pela agravante contra M DO C DE M, na qual alega que manteve
relacionamento estável e público com o Sr. J L C, filho da requerida, pelo período de 2017
até o falecimento deste, ocorrido em 30 de março de 2020. Afirma que a agravada
Processos na página
2024/0143432-4Confirma a exclusão?