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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE
USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS SE DESDOBRARAM DE
FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA
MUDAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. CONFISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses
em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil – CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal
– CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre
eventual vício da decisão agravada. Precedentes.
2. Embora esta Corte reconheça em determinadas hipóteses a
consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade
ideológica, no caso, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas
provas produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma. A
revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos fáticos
nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo reexame de
matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
3. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo
não apreciou o tema referente à confissão no acórdão apontado na
petição inicial. Assim, a análise da matéria diretamente por esta Corte
Superior acarreta indevida supressão de instância.
Não obstante a defesa tenha levado o referido tema à
apreciação do Tribunal de origem, por meio de revisão criminal cujo
acórdão foi juntado aos autos no momento da interposição do presente
recurso, nota-se que a Corte estadual afirmou que não ocorrera a
confissão do delito. Para rever esse entendimento é necessário o
revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar,
impetrado em benefício de STEFANI MAIARA BARBOSA DOS SANTOS contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no
julgamento da Apelação Criminal n. 1502405-33.2019.8.26.0530.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão,
no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 304, c/c os arts.
297 e 299, na forma do art. 14, II; art. 288, caput, todos do Código Penal – CP e art.
244-B, caput, da Lei n. 8.906/1990.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela
paciente, reduzindo a reprimenda ao patamar de 4 anos, 6 meses e 12 dias de
reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"Apelação – Uso de documento público falsificado.
Falsidade ideológica. Corrupção de menores. Associação
criminosa. Defesa de Stefani que pugna pela absolvição da
ré, invocando, para tanto, a fragilidade probatória. Pleitos
subsidiários: a) aplicação da pena base em seu mínimo
legal em relação ao delito de uso de documento falso; b)
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Defesa de Thiago. Absolvição. Insuficiência
probatória. Pedido de reconhecimento dos benefícios da
colaboração premiada. Acusado que teria sido o
responsável pela identificação da corré Stefani. Defesa de
Rosemeire. Pedido de reconhecimento e dos benefícios da
colaboração premiada. Absolvição da ré em relação ao
delito de uso de documento falso. Crime impossível.
Falsificação que foi detectada pelo funcionário do cartório
de Registro Civil. Absorção do crime de falsidade
ideológica pelo delito de uso de documento falso.
Absolvição da imputação dos crimes de associação
criminosa (estabilidade não demonstrada) e corrupção de
menores (ré que não sabia a verdadeira idade da
adolescente. Pleitos subsidiários: a) fixação do regime
prisional aberto; b) substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. [...]
2.2 – Do réu Thiago. 2.2.1 – Associação criminosa –
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que
permite a aplicação da pena base em seu mínimo legal.
Atenuante da confissão espontânea. Súmula n. 231 do
STJ. Causas de aumento ou diminuição de pena.
Inexistentes. 2.2.2 – Corrupção de menores – ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis que permite a
aplicação da pena base em seu mínimo legal. Agravantes
ou atenuantes. Causas de aumento ou de diminuição da
pena. Inexistentes. 2.2.3 – Uso de documento falso –
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que
permite a aplicação da pena base em seu mínimo legal.
Atenuante da confissão espontânea. Súmula n. 231 do
STJ. Causas de aumento ou de diminuição da pena.
Inexistentes. 2.2.4 – Falsidade ideológica – ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis que permite a
aplicação da pena base em seu mínimo legal. Atenuante
da confissão espontânea. Súmula n. 231 do STJ. Crime
que não passou da esfera da tentativa. Réu que percorreu
pequeno espaço do iter criminis. Redução em 2/3. 2.2.5 –
Concurso material – penas que devem ser somadas.
Fixação do regime prisional semiaberto. Quantum da pena
aplicada que somada a primariedade do réu, permite a
fixação do regime prisional intermediário. Substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inviável. [...] 3. Recursos defensivos conhecidos e
parcialmente providos" (fls. 15/18).
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade na condenação da paciente
pelo crime de uso de documento falso em concurso material com o delito de falsidade
ideológica, visto que seria o caso de incidência do princípio da consunção ao caso em
exame, na medida em que se encontram na mesma linha de desdobramento causal de
lesão ao bem jurídico tutelado. Por outro lado, aduz que a apenada faz jus à incidência
da atenuante da confissão em relação ao crime de corrupção de menores.
Requer a redução da pena com o consequente abrandamento do regime.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls.
708/714).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da
ordem de oficio.
A primeira controvérsia cinge-se à aplicabilidade do princípio da consunção
entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica.
A esse respeito, consignaram as instâncias ordinárias:
Sentença:"[...]
Ao contrário do que alegam as defesas, houve
concurso material entre os crimes de uso de documento
falso e falsidade ideológica, uma vez que as condutas
foram distintas entre si e independentes, e envolveram
violações a tipos penais diversos, com desígnios
autônomos.
Em um primeiro momento, Stéfani obteve
documento de identidade falso para que a corré Rosemeire
se identificasse como pessoa diversa (titular de crédito
judicial) e, em concurso de agentes, os réus fizeram o uso
desse documento público falso no 2 º Cartório de Registro
Civil de Ribeirão Preto, quando lá ingressaram naquela
manhã.
Em um segundo momento, distinto, os mesmos
réus, após consumado o primeiro crime (de uso de
documento falso, mediante a entrega dele ao cartorário),
tentaram fazer com que o oficial inserisse dados falsos em
uma procuração pública, com o fim de obterem,
fraudulentamente, a autorização de levantamento de valor
que não lhes pertencia, fato que só não se consumou por
circunstâncias alheias às suas vontades. O cartorário,
como já detalhado acima, desconfiou do comportamento
dos réus, eis que estavam nervosos e a adolescente ficava
a todo tempo de telefone celular, recebendo instruções de
outrem, e então interrompeu a inserção dos dados
ideologicamente falsos na procuração e acionou a Polícia
Civil, impedindo, assim, a consumação do crime.
Para que houvesse crime único, o crime-meio
deveria se exaurir no crime-fim.
Porém, isso não ocorreu no caso, uma vez que o
documento falso continuaria na posse da corré, que
poderia fazer uso dele tantas vezes quantas quisesse,
inclusive para eventual abertura e movimentação de contas
bancárias de forma fraudulenta ou até contratação de
empréstimos.
Assim, é inconcebível, no caso, a aplicação do
princípio da consunção, como requerem as defesas.
Neste crime de falsidade ideológica, executado
pessoalmente por Rosemeire, houve nítida convergência
dos corréus Stefani e Thiago, os quais atuaram como
partícipes.
Stefani participou deste delito conduzindo o grupo
até o cartório, de carro, e dando ordens e instruções via
aplicativo whatsapp para utilização do RG por Rosemeire e
também documentos e dados relativos do crédito de RPV
que se pretendia sacar com a procuração ideologicamente
falsa. Thiago, por seu turno, acompanhou Rosemeire ao
balcão do cartório e confirmou a farsa desta perante o
escrevente, procurando conferir veracidade a tudo que foi
dito pela outorgante do mandato, prestando-lhe, pois, todo
auxílio material no crime" (fls. 360/361).
"[...]
No mais, não há que se falar em absorção do delito
de uso de documento falso pelo delito de falsidade
ideológica. Tratam-se de delitos autônomos e com
objetividade jurídica diversa, destacando-se, ainda, o fato
de não ter o delito de uso do documento falso exaurido sua
potencialidade lesiva com a prática da falsidade ideológica.
No mais, a potencialidade lesiva do documento restou
demonstrada. Com efeito, somente foi possível constatar a
falsidade do RG após consulta à sistema próprio mantido
pelos órgãos de segurança pública e, ainda, pela aplicação
de solução química, durante exame pericial, a qual revelou
a existência de remoção de dados variáveis por lavagem
química, procedimento técnico incompatível com uma
contrafação perceptível a qualquer um" (fl. 33).
Embora esta Corte reconheça em determinadas hipóteses a consunção entre os
crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, no caso, as instâncias
ordinárias consideraram, com base nas provas produzidas, que os delitos se
desdobraram de forma autônoma. A revisão da conclusão alcançada pela origem
acerca dos contextos fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo
reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. TESE DE
INOCORRÊNCIA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO
DESFAVORÁVEL DOS VETORES DA CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS. PENAS REDUZIDAS. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E
REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o
sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a
utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Tratando o caso de delitos autônomos, não se
aplica o princípio da consunção na hipótese vertente,
pois as instâncias de origem consideraram que a
falsidade ideológica não se encontrou na linha de
desdobramento causal do delito de uso de documento
falso. Ademais, a tese defensiva de que inexistiu a
ocorrência do delito de uso de documento falso
importa revolvimento fático-probatório, inviável na
estreita via do habeas corpus, de cognição sumária.
Precedentes.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- A premeditação constitui elemento idôneo a
justificar o desvalor da ação, pois denota maior gravidade
da infração penal. Contudo, na espécie, ao vincular a
premeditação com o fato de o paciente ter um histórico
criminal, o qual já foi valorado na segunda fase da
dosimetria, as instâncias de origem impuseram
constrangimento ilegal ao paciente, de modo que deve ser
excluída a valoração negativa do vetor da culpabilidade.
- Quanto às circunstâncias do delito, observa-se que
é inidôneo o argumento utilizado para considerar dito vetor
desfavorável ao paciente, uma vez que o fato de ter
praticado o crime com o fim de ludibriar as autoridades de
segurança pública integra os tipos penais violados, já
sendo punido pela própria tipicidade dos crimes contra a fé
pública. Precedentes.
- Quanto ao regime de cumprimento, a
jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido
de que é necessária, para a fixação de regime mais
gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada
nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal ou na reincidência.
- Consoante a Súmula n. 269 desta Corte, é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
- No caso, embora as circunstâncias judiciais sejam
favoráveis e o novo montante da pena (3 anos e 6 meses
de reclusão) comporte, em princípio, o regime inicial
aberto, a reincidência do paciente justifica o
estabelecimento do regime intermediário, nos termos do
art. 33, § 3º, do CP e da Súmula n. 269 desta Corte.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida
de ofício, para reduzir as penas do paciente para 3 anos e
6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 22
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 322.702/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017,
DJe de 30/6/2017; sem grifos no original.)
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS.
PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO
OPORTUNO. SUPRESSÃO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS IMPRÓPRIAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de
recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Matérias não decididas no acórdão impugnado
não podem ser conhecidas, sob pena de supressão
indevida de instância. Ademais, a jurisprudência deste
Tribunal é pacífica no sentido de que a competência no
caso de uso de documento falso é definida de acordo com
a qualificação da entidade lesada com a conduta, sendo
indiferente a natureza jurídica do órgão expedidor do
documento.
3. Não são válidos para justificar o aumento de pena
em razão de motivos e consequências elementos próprios
do crime ou de natureza abstrata.
4. Não reconhecido pelo Tribunal de origem o
nexo de dependência ou de subordinação entre as
condutas relativas aos crimes de falsificação de
documento público e de falsidade ideológica, inviável a
aplicação do princípio da consunção.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida
de ofício, para redimensionar as penas aplicadas na
origem.
(HC 308.749/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe
18/6/2015; sem grifos no original.)
Por outro lado, verifica-se que a defesa não submeteu o tema referente à
incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de corrupção de
menores à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a análise da matéria diretamente por
esta Corte Superior acarreta indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/04/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
TOLEDO
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/04/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 30 de abril de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?