Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 909971 - SP (2024/0153297-9)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : STEFANI MAIARA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : YAN PESSÔA BATISTA - SP425889
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE
USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS SE DESDOBRARAM DE
FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA
MUDAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. CONFISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses
em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil – CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal
– CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre
eventual vício da decisão agravada. Precedentes.
2. Embora esta Corte reconheça em determinadas hipóteses a
consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade
ideológica, no caso, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas
provas produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma. A
revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos fáticos
nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo reexame de
matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
3. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo
não apreciou o tema referente à confissão no acórdão apontado na
petição inicial. Assim, a análise da matéria diretamente por esta Corte
Superior acarreta indevida supressão de instância.
Não obstante a defesa tenha levado o referido tema à
apreciação do Tribunal de origem, por meio de revisão criminal cujo
acórdão foi juntado aos autos no momento da interposição do presente
recurso, nota-se que a Corte estadual afirmou que não ocorrera a
confissão do delito. Para rever esse entendimento é necessário o
revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Processos na página
2024/0153297-9Confirma a exclusão?