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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO
HABEAS CORPUS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria
fática, concluíram, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos,
que o ora agravante praticou o crime de tráfico de drogas. Além da
pequena quantidade de droga, restaram destacadas a apreensão de R$
330,00 (trezentos e trinta reais) em notas diversas e a existência de
investigação prévia que, por dias, realizou campana e visualizou a
comercialização de entorpecentes no local.
Para mudar o entendimento da origem é necessário o
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
Nesse contexto, para afastar a conclusão da origem, é
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência incabível
na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar,
impetrado em benefício de GABRIEL DE PAULA GONCALVES contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR proferido na Apelação
Criminal n. 0002505-28.2023.8.16.0101.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 5 anos de
reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Inconformada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida em acórdão
assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE À
TRAFICÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 28, §2°, DA LEI
DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE ATOS DE MERCANCIA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS DECLARAÇÕES
PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS DOS
AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE
CONSTITUEM ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS.
PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI
SÓ, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33,
§4°, DA LEI 11.343/06. REGISTRO DE ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS
QUE PODE SER CONSIDERADO PARA AFASTAMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ANTE A PROXIMIDADE
TEMPORAL COM O DELITO EM APREÇO. POUCO MAIS
DE 5 (CINCO) MESES. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES
PRÉVIAS PELA POLÍCIA QUE O RÉU EXERCIA A
TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO
MANTIDO, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART.
33, §2°, “B" E §3° DO CP. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl. 32)
O impetrante sustenta, em síntese, que não restou devidamente comprovada a
prática do crime e, alternativamente, que o paciente faz jus à aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Requer, assim, a absolvição do apenado ou a redução da pena, com o
consequente abrandamento do regime prisional.
O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela concessão da ordem
(fls. 52/57).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante
ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
Por oportuno, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado:
"[...]
Inobstante, não é possível conceber a absolvição ou
o mero uso próprio de drogas, uma vez que sua versão
fora contrariada pelo depoimento do policial civil que
participou do relatório sobre as denúncias de tráfico na
residência de Gabriel, bem como pelos depoimentos dos
policiais militares que o prenderam em flagrante delito, ao
darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº
0002316-50.2023.8.16.0101 no endereço residencial.
Consoante visualizado do quadro fático desenhado
pelos elementos probatórios constantes dos autos, os
policiais militares, que prenderam o apelante em flagrante,
foram em cumprimento do mandado de busca e apreensão
expedido, decorrente de investigação prévia pela polícia,
que ficou observando a residência de Gabriel, em
campana, após denúncias, em torno de sete ou oito, que
ele estaria comercializando substâncias entorpecentes no
local.
Vejamos:
Segundo o testemunho do policial militar Rodrigo
Pazini Vitorelli, ao ser ouvido em juízo, relatou que (mov.
123.1):
“Foi realizado um mandado de busca e apreensão na residência
do Gabriel a equipe estava com a P2 e o canil. No local, o
Gabriel estava no quarto dele foi dada voz de abordagem, sob a
cômoda foi localizada certa quantia de dinheiro em espécie,
questionado a ele se havia algum ilícito na residência ele
informou que tinha uma porção de cocaína. Na parte externa da
residência dentro de um saco de bancada tinha uma porção de
cocaína, diante dos fatos foi dada voz de prisão para ele,
utilizado o emprego de algemas e encaminhado para a
Delegacia para os procedimentos. Ele já é conhecido no meio
policial pela prática de crimes e tem diversas denúncias contra o
Gabriel pela participação no crime de tráfico de drogas. No
momento em que entramos na residência ele estava dormindo,
então a equipe verbalizou com ele, foi realizada revista pessoal.
Eu não tenho conhecimentos dos autos, mas chegavam
bastante denúncias de forma anônima que informavam que o
Gabriel estava envolvido com tráfico de drogas. No momento da
abordage m ele estava dormindo. Chegamos no local,
verbalizamos com ele, foi feita a busca pessoal, na sequência
foi localizado o dinheiro, a droga, e foi dada voz de prisão para
ele. Foi o Gabriel quem informou onde estava a droga, ele quem
levou a equipe até o local".
Corroborando, o testemunho do policial militar
Lucinei Adriano Colombari prestado em juízo (mov. 123.2):
“Na verdade era uma operação que foi desencadeada pela
polícia civil. Nós fomos em apoio. Eram em vários lugares e
nesse lugar que eu fui fazer o cumprimento do mandado já tinha
informação que era o Gabriel e que ele estava traficando ali na
região. Que ele é bem conhecido e na pré-reunião que tivemos
no batalhão, antes de sairmos, o Delegado repassou que um
tempo antes eles tinham entrado, não sei se era cumprimento
de mandado nessa mesma casa do Gabriel e quando eles
entraram ele fugiu. Na lateral da casa já sai em uma rua que dá
para um terreno vazio, um terreno bem grande, ele conseguiu
pular pela janela e fugiu na outra situação. Então, já sabíamos
que tinham várias informações em situação de tráfico dele.
Conseguimos cercar a casa pela lateral e encontramos no
quarto dele R$ 300,00 (trezentos reais) em vários valores, em
cima de um balcão no quarto dele.
Perguntamos da droga, a princípio ele negou, então o canil
estava dando apoio quando o canil chegou e avisou que iríamos
passar com o cachorro ele já contou que tinha droga e mostrou
o local. Ele disse que tinha a droga e ela estava lá fora, era uma
área, uma edícula que ficava na lateral da casa e tinha um saco
de pancada pendurado com uma abertura em cima e ao colocar
a mão dentro do saco tinha uma bucha de cocaína. Ele falou
que era usuário. Eu não sei especificar a respeito da
procedência das denúncias, porque eu trabalho no setor de
inteligência mas de Apucarana/PR. Nesse dia só estávamos
dando apoio. Na área de Jandaia do Sul eu nunca trabalhei e
não tinha conhecimento das denúncias, tivemos conhecimento
na reunião com o Delegado que passou a informação. A
quantidade de droga foi uma bucha de cocaína, o peso eu acho
que era menos de uma grama, só tinha essa dentro da sacola.
Não me recordo de outras coisas apreendidas. O dinheiro
apreendido era R$ 300,00 (trezentos reais) com várias notas em
cima do arm ário, ele não resistiu a prisão".
Ainda, as declarações do policial civil Manoel Luiz Nochi, em
juízo (mov. 123.3):
“Foi uma operação que fizemos em conjunto com a Polícia
Militar, que eu me recordo foi junto com o relatório que eu
também tinha feito sobre uma denúncia de tráfico de drogas na
residência que morava o Gabriel e o irmão dele, mas o irmão
dele já havia sido preso, mas o tráfico continuava na residência.
Então em investigações e diligências nós certificamos que isso
era verdade, fizemos um relatório e expedimos um mandado de
busca onde foi encontrado as drogas.
Recebemos diversas denúncias anônimas de pessoas que
entraram em contato com a gente, alguns usuários, e a própria
movimentação na residência, com a entrada e saída de
usuários. Ficamos em observação em “campana" e podemos
verificar o que estava acontecendo e fizemos o relatório. No
relatório estava informando que estava ocorrendo o tráfico de
drogas no local e tinha outras pessoas envolvidas.
Tivemos umas 7 ou 8 denúncias do Gabriel no período em que
eu fiz o relatório.
As denúncias eram feitas pessoalmente. Eu não participei da
prisão do Gabriel.
Dessa vez não, eu participei de outra quando o irmão dele fugiu.
Quando foram encontradas várias drogas no quarto dele dentro
de um pote com arroz que estava guardado com a ciência mãe
dele, que ela tinha ciência de que ele estava traficando, o
Gabriel no dia estava utilizando droga na garagem com outros
amigos, isso foi em outra oportunidade. Eu não me recordo o
quanto de droga foi apreendida na residência do Gabriel,
porque eu não estava presente, mas eu acho que foi localizado
um pouco de dinheiro e um pouco de cocaína, mas a
quantia não recordo. Em relação a pessoa responder
criminalmente pelo crime de tráfico de drogas mesmo com
pouca quantidade de droga apreendida, é possível sim.
Depende dos antecedentes dela, o modus operandi dele em
relação a sociedade, as denúncias, pode sim responder pelo
crime de tráfico. Ele mesmo relatou que é usuário, mas todo
mundo na região sabe que ele e o irmão dele vendem.".
Acerca desses depoimentos, nota-se que inexiste
qualquer impedimento à consideração dos relatos dos
policiais que testemunharam, mormente quando eles,
como no caso, acabaram por revelar, antes de qualquer
antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e
harmonia com o restante do material probatório.
[...]
E restando controvérsia acerca da destinação da
substância entorpecente apreendida, para decidir se a
droga era destinada ao uso pessoal, o art. 28, §2°, da Lei
de Drogas dispõe que deve ser observado o seguinte:
"Para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais,
bem como à conduta e aos antecedentes do agente."
Pelas circunstâncias do caso, ainda que ínfima a
quantidade de substância entorpecente apreendida - 0,3
grama.*} dc cocaína, a existência de diversas denúncias
anônimas sobre a comercialização de substâncias
entorpecentes por Gabriel em sua residência, mesmo após
a prisão do seu irmão, que também exercia a traficância no
local, com realização da campana e constatação de
entrada e saída de usuários, que culminou na expedição
de mandado de busca e apreensão n° 0002316-
50.2023.8.16.0101, dão indicativos que a droga se
destinava à traficância." (fls. 35/38)
Verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática,
concluíram, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, que o
paciente praticou o crime de tráfico de drogas. Além da pequena quantidade de droga,
restaram destacadas a apreensão de R$ 330,00 em notas diversas e a existência de
investigação prévia que, por dias, realizou campana e visualizou a comercialização de
entorpecentes no local.
Para mudar o entendimento da origem é necessário o revolvimento fático-
probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO
AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
[...].
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO
ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição ou desclassificação
da conduta imputada a um dos pacientes para a
infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006
são questões que demandam aprofundada análise do
conjunto probatório produzido em juízo, providência
vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o
princípio do livre convencimento motivado, em que o
julgador, desde que de forma fundamentada, pode
decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito
do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais
a instância ordinária formou convicção pela prolação
de decisão repressiva em desfavor do acusado.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. ESPÉCIE E QUANTIDADE
DE DROGA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE
JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Não há ilegalidade na negativa de aplicação da
causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33
da Lei 11.343/06, diante da natureza e quantidade da
substância entorpecente apreendida.
Precedentes.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS
GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO.
[...].
DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
[...].
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.961/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 7/12/2016; sem grifos no original.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante de modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no
sentido de que não há provas acerca da prática do
delito em questão, da desclassificação do delito de
tráfico para o uso e da aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06 - demandaria reexame de provas, o que é
inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 900.716/BA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 26/8/2016; sem grifos no original.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI
N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO
MANDAMUS. MENORIDADE COMPROVADA POR
DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. BOLETIM DE
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE
E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
II - O habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações que buscam absolvição,
desclassificação de condutas imputadas ou exclusão
de causa de aumento de aumento de pena, em virtude
da necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 732.523/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; sem grifos no
original.)
Quanto à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, asseverou o
Tribunal de origem:
"[...]
Corrobora para a conclusão que o réu se dedicava a
atividades criminosas, a existência de ato infracional
análogo ao tráfico de drogas, conforme se depreende da
certidão de
07/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 30/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 30 de abril de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?