Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 910014 - PR (2024/0153511-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : GABRIEL DE PAULA GONCALVES (PRESO)
ADVOGADO : GUILHERME MARZOLA LEAL - PR085483
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria
fática, concluíram, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos,
que o ora agravante praticou o crime de tráfico de drogas. Além da
pequena quantidade de droga, restaram destacadas a apreensão de R$
330,00 (trezentos e trinta reais) em notas diversas e a existência de
investigação prévia que, por dias, realizou campana e visualizou a
comercialização de entorpecentes no local.
Para mudar o entendimento da origem é necessário o
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
Nesse contexto, para afastar a conclusão da origem, é
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência incabível
na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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