Informações do processo ARE 1490000

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 03/05/2024 a 27/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024

27/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e impôs à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. MULTA. BAIXA IMEDIATA.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação do fundamento do ato agravado.

2. Apontando vício a que se reporta o art. 1.022 do CPC, a parte embargante insiste no reexame do processo com enfoque nas alterações promovidas por meio da Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de aclaratórios.

5. Dado o caráter protelatório do recurso, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).

6. O propósito manifestamente procrastinador dos aclaratórios justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.




Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e impôs à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. MULTA. BAIXA IMEDIATA.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação do fundamento do ato agravado.

2. Apontando vício a que se reporta o art. 1.022 do CPC, a parte embargante insiste no reexame do processo com enfoque nas alterações promovidas por meio da Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de aclaratórios.

5. Dado o caráter protelatório do recurso, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).

6. O propósito manifestamente procrastinador dos aclaratórios justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.




Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DECISÃO


1. David Soares Mendes opôs, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, embargos de declaração (eDoc 114) contra acórdão (eDoc 116) da Segunda Turma que, ao examinar agravo interno interposto por Natalício Tenório Cavalcanti Freitas Lima, dele não conheceu em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato decisório agravado.


É, no essencial, o relato. Decido.


2. Inicialmente, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte embargada, deixei de abrir prazo para sua manifestação, ante a previsão dos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ARE 999.021 ED-AgR-ED, ministro Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceirosED-ED, ministro Gilmar Mendes.


No mais, entendo que os aclaratórios são manifestamente inadmissíveis, porquanto formalizados por terceiro desprovido de legitimidade.

Na origem, David Soares Mendes até interpôs apelo extraordinário (eDoc 65) endereçado ao Supremo, porém este recurso teve o seguimento denegado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (eDoc 78). Não houve oferta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para destravar a insurgência excepcional. Desse modo, no dia 7.6.2019, houve certificação do trânsito em julgado para o embargante.


Assim, não mais figurando na relação processual e, ainda, não sendo terceiro prejudicado na forma do art. 996 do CPC, mas mero interessado indireto na causa, os embargos não comportam conhecimento.


Nesse mesmo sentido, aponto o seguinte precedente:


Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Embargos de declaração opostos por sujeito estranho ao processo. Interessado que não ostenta condição de terceiro prejudicado. Ilegitimidade.

1. A ora embargante, a qual contende com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e outro no caso específico ao qual ela se referiu, não figura como parte nem foi admitida como terceira no presente feito, em que conflitam a União e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

2. Nos termos do art. 996, caput e parágrafo único, do CPC, cumpre ao terceiro demonstrar a condição de terceiro prejudicado para a interposição de recursos. A agravante, mera interessada indireta na causa, não tem legitimidade recursal. Precedentes.

3. Mesmo os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, embora submetidos a procedimento diferenciado, revestem-se de contornos subjetivos próprios da causa entre as partes nele envolvidas, os quais, na espécie, não alcançam diretamente a ora agravante.

4. Não conhecimento dos embargos de declaração.

(RE 655.283 ED-ED, Rel. Min. dias Toffoli)


2. Em face do exposto, com suporte no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil e no § 1º do art. 21 do Regimento Interno, não conheço dos embargos de declaração.


3. Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DECISÃO


1. David Soares Mendes opôs, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, embargos de declaração (eDoc 114) contra acórdão (eDoc 116) da Segunda Turma que, ao examinar agravo interno interposto por Natalício Tenório Cavalcanti Freitas Lima, dele não conheceu em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato decisório agravado.


É, no essencial, o relato. Decido.


2. Inicialmente, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte embargada, deixei de abrir prazo para sua manifestação, ante a previsão dos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ARE 999.021 ED-AgR-ED, ministro Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceirosED-ED, ministro Gilmar Mendes.


No mais, entendo que os aclaratórios são manifestamente inadmissíveis, porquanto formalizados por terceiro desprovido de legitimidade.

Na origem, David Soares Mendes até interpôs apelo extraordinário (eDoc 65) endereçado ao Supremo, porém este recurso teve o seguimento denegado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (eDoc 78). Não houve oferta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para destravar a insurgência excepcional. Desse modo, no dia 7.6.2019, houve certificação do trânsito em julgado para o embargante.


Assim, não mais figurando na relação processual e, ainda, não sendo terceiro prejudicado na forma do art. 996 do CPC, mas mero interessado indireto na causa, os embargos não comportam conhecimento.


Nesse mesmo sentido, aponto o seguinte precedente:


Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Embargos de declaração opostos por sujeito estranho ao processo. Interessado que não ostenta condição de terceiro prejudicado. Ilegitimidade.

1. A ora embargante, a qual contende com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e outro no caso específico ao qual ela se referiu, não figura como parte nem foi admitida como terceira no presente feito, em que conflitam a União e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

2. Nos termos do art. 996, caput e parágrafo único, do CPC, cumpre ao terceiro demonstrar a condição de terceiro prejudicado para a interposição de recursos. A agravante, mera interessada indireta na causa, não tem legitimidade recursal. Precedentes.

3. Mesmo os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, embora submetidos a procedimento diferenciado, revestem-se de contornos subjetivos próprios da causa entre as partes nele envolvidas, os quais, na espécie, não alcançam diretamente a ora agravante.

4. Não conhecimento dos embargos de declaração.

(RE 655.283 ED-ED, Rel. Min. dias Toffoli)


2. Em face do exposto, com suporte no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil e no § 1º do art. 21 do Regimento Interno, não conheço dos embargos de declaração.


3. Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão