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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar,
interposto por V M C, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida
em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do
Código Penal- latrocínio consumado.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, consignando que -"
[...] HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. LATROCÍNIO. DEDUÇÃO DE AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APONTANDO A AUTORIA DO PACIENTE, A INICIAR PELA
FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS QUE, NO
ÂMBITO DO JUÍZO CAUTELAR, SÃO ROBUSTOS PARA JUSTIFICAR A PRISÃO, NA
MEDIDA EM QUE APONTAM INDÍCIOS INICIAIS DA AUTORIA (ENTRE TANTOS,
STJ, AGRG NO RHC N. 158.163/MG). DEDUÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA RESERVADA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, IMPRATICÁVEL NO ÂMBITO
DO HABEAS CORPUS (POR TODOS, STJ, AGRG NO RHC N. 178.039/PA) . ORDEM
DENEGADA. [...] "- (fl. 614); conforme acórdão de fls. 609-614.
Na hipótese, a Defesa, neste Recurso Ordinário Constitucional (fls. 621-641),
alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação para a prisão cautelar decretada em desfavor do Recorrente.
Aduz que:
"[...] No caso em tela, o magistrado de origem acatou o
pedido formulado pelo delegado de polícia, sob o argumento de
que haveria indícios de autoria de Vitor, ora paciente, sendo que
em sede recursal, mantida tal decisão sob o argumento de que
“que embora o reconhecimento fotográfico por si não induza à
condenação, ele pode servir à custódia cautelar". Como posto, a
prisão do paciente Vitor foi decretada pelo simples fato de
Wendel, após diversas versões apresentadas, mencionar o nome
de Vitor, realizando reconhecimento fotográfico. [...] WENDEL,
apresentou várias versões antes de admitir parcialmente sua
participação no latrocínio. Nesse sentido, considerando a
divergência das informações apresentadas por Wendel, foi
necessário providenciar vários interrogatórios. Inicialmente,
Wendel negou qualquer participação no evento criminoso. [...]
Insta salientar, que ao analisar o celular de Wendel, os policiais
constataram que efetivamente constava na agenda os contatos de
VITOR (vulgo VT) e de PEDRO (vulgo Jamaica), este último
salvo como “Duda". Foi constatado que, na madrugada em que
ocorreu o crime, foram registradas chamadas para
“Duda" (PEDRO); “Flavio" e “Vlg_wm" (WELLINGTON). Não
havendo nenhuma chamada para o contato de VITOR (VT), ora
paciente (pagina 22, evento 3, Inquérito). [... ] " (fls. 629;630;631-
632)
Requer, o provimento do recurso, com a concessão da ordem,
alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal, às fls. 659-669, em parecer, manifestou-se pelo
não provimento do recurso, assim sumariado:
"[...] RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICÍOS DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
INDÍCIO DE AUTORIA DELITUOSA FUNDAMENTOS PARA A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
EVIDENCIADA. ACENTUADA PERICULOSIDADE DO
RECORRENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM
PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO
PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. [...] " (fl. 659)
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"[...] No tocante aos indícios de autoria em relação a
Vitor Magalhães Cardoso, primeiramente é importante consignar
que, conforme relatório policial, às investigações dão conta da
participação de mais de uma pessoa (Evento 1, OUT17, p. 17):
(...) Nessa perspectiva, conforme mencionado anteriormente, após
negar a autoria e participação, tomando ciência da existência de
outras provas, o investigado Wendel assumiu parcialmente a sua
participação, delatando os outros 2 (dois) autores, sendo um deles
o investigado Vitor. Para tanto, Wendel realizou o
reconhecimento de Vitor, vulgo VT, por meio de fotos (Evento 1,
INQ14 - p. 12). Para corroborar com a delação promovida por
Wendel, embora Vitor negue a participação no delito investigado,
confirmou que Pedro o convidava para praticar roubo. E que
Pedro havia pedido para que ele assaltasse um posto e que quem
iria com o mesmo seria Wendel Tafarel ( Evento 1, VÍDEO61). O
planejamento do suposto roubo a um posto de combustível, que
seria praticado na noite do delito ora investigado, foi, inclusive,
confirmado por Wendel, bem como pela testemunha Wellington
(Evento 1[...] No tocante a Vitor Magalhães Cardoso, é de se
destacar, ainda, que se encontrava em local incerto, o que
impediu, inclusive, o cumprimento do mandado de prisão
temporária, de modo a demonstrar que a segregação cautelar se
mostra necessária para garantir a instrução processual. [...]" (fls.
612;613)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.
Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).
Registra-se que os indícios de autoria delitiva, para além do reconhecimento
fotográfico, foram consubstanciados em diversos elementos probatórios dos autos, o que
cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias,
demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento
vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano
a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta ilegalidade ou teratologia
identificadas.
A propósito:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental " (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).
Como registro a manifestação do Ministério Público Federal:
"Ademais, a Corte a quo bem asseverou o
entendimento dessa e. Corte Superior acerca da utilização do
reconhecimento fotográfico para fins de indícios de autoria
delitiva, isto é, “Deve-se lembrar, ademais, que embora o
reconhecimento fotográfico por si não induza à condenação, ele
pode servir à custódia cautelar. O Superior Tribunal de Justiças,
aliás, tem destacado que embora a jurisprudência mais recente
desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual
reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede
inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP
não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar
uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório
produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam
ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a
prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal “AgRg no
RHC n. 158.163/MG. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca. Decisão publicada em 15.02.22). “' (fl. 665)
A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente
comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais,
posto que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a sua necessidade " (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento:
24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ante o exposto, de acordo com o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/04/2024 às 18:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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