Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 197429 - SC (2024/0153461-1)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE : V M C (PRESO)
ADVOGADOS : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982
JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113
SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar,
interposto por V M C, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida
em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do
Código Penal- latrocínio consumado.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, consignando que —"
[...] HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. LATROCÍNIO. DEDUÇÃO DE AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APONTANDO A AUTORIA DO PACIENTE, A INICIAR PELA
FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS QUE, NO
ÂMBITO DO JUÍZO CAUTELAR, SÃO ROBUSTOS PARA JUSTIFICAR A PRISÃO, NA
MEDIDA EM QUE APONTAM INDÍCIOS INICIAIS DA AUTORIA (ENTRE TANTOS,
STJ, AGRG NO RHC N. 158.163/MG). DEDUÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA RESERVADA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, IMPRATICÁVEL NO ÂMBITO
DO HABEAS CORPUS (POR TODOS, STJ, AGRG NO RHC N. 178.039/PA) . ORDEM
DENEGADA. [...]"— (fl. 614); conforme acórdão de fls. 609-614.
Na hipótese, a Defesa, neste Recurso Ordinário Constitucional (fls. 621-641),
alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação para a prisão cautelar decretada em desfavor do Recorrente.
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