Informações do processo 2024/0137498-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2137529
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 676):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE
RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TAXA
CONTRATADA. LIMITAÇÃO NO CASO À TAXA DE JUROS CONFORME
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO.
SANÇÃO DO ART. 400, INC. I, CPC. MATÉRIA ABORDADA PELO
VERBETE SUMULAR N. 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE
MERCADO, SALVO SE MAIS BENÉFICA A TAXA DE JUROS
EFETIVAMENTE APLICADA. SENTENÇA COESA E QUE DEVE SER
MANTIDA NO PONTO.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA
DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. TESE ACOLHIDA.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. NOS TERMOS DO ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL
(ART. 85, §11, DO CPC). ARBITRAMENTO INVIÁVEL. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 715/718).

Em suas razões (e-STJ fls. 738/750), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo que o acórdão
recorrido é omisso quanto aos seguintes temas (e-STJ fls. 744/745):

[...] a) Pretensão recursal de reconhecimento da nulidade das operações de
crédito não autorizadas e/ou simuladas; b) Pedido de afastamento da
capitalização de juros em razão da aplicação do artigo 359 do Código de
Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 400 do Código de
Processo Civil atual; c) Pedido de limitação dos juros remuneratórios em
razão a aplicação do artigo 406 do Código Civil; d) Pedido de alteração da
base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e) Afastamento da multa
moratória; f) Afastamento dos efeitos da mora; g) Direito à restituição em
dobro do excesso verificado; h) Afastamento da multa aplicada por conta dos
embargos de declaração opostos contra a sentença; i) Pedido de fixação de
honorários recursais.

(ii) arts. 141 e 489, II e III, do CPC/2015, alegando a inobservância dos
limites da pretensão formulada no recurso de apelação interposto na origem, e

(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, defendendo a inaplicabilidade da multa
por oposição de embargos de declaração protelatórios.

Contrarrazões apresentadas às fls. 760/769 (e-STJ).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa,
oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam:

a) ilegalidade da capitalização de juros em razão da ausência de
apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira,

b) alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais,

c) afastamento da multa moratória,

d) descaracterização da mora,

e) repetição do indébito em dobro, e

f) afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração
opostos contra a sentença de fls. 370/378 (e-STJ).

É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo

apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.

Assim, constatado o vício apontado pela parte agravante e considerando
tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de
incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal de
origem.

Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos
da fundamentação.

Provido o recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, afasta-se
a multa imposta no acórdão de fls. 715/718 (e-STJ), aplicada com fundamento no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1331116 (2018/0181829-1) em 29/04/2024 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão